Equipe de Tributário
Em 22 de junho de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022, que promoveu importantes alterações nas regras aplicáveis à transação tributária de débitos com a Fazenda Nacional. A transação fiscal é uma alternativa de solução negociada de dívidas fiscais.
Entre as novidades, está a possibilidade de o contribuinte utilizar créditos decorrentes de prejuízo fiscal do IRPJ e a base de cálculo negativa da CSLL para pagamento das dívidas tributárias, respeitado o limite de 70% do valor remanescente do débito após aplicados os descontos cabíveis.
Apesar da legislação anterior já permitir a utilização de precatórios ou de direito creditório assegurado por decisão judicial transitada em julgado para amortização de dívida tributária, a nova lei autorizou expressamente a cumulatividade dos diferentes meios, incluindo o uso de prejuízo fiscal e da base negativa para o equacionamento dos créditos tributários.
Outra importante alteração foi a possibilidade dos contribuintes que possuem débitos administrados pela Receita Federal, que ainda não estejam inscritos em dívida ativa, apresentarem proposta de transação, mesmo nas hipóteses em que tais débitos estejam sob discussão no âmbito do contencioso administrativo ou até mesmo já tenham decisão administrativa definitiva desfavorável.
Por fim, também merecem destaque: (i) o aumento do desconto máximo aplicável na transação, que passou de 50% para 65%; e (ii) o aumento do número máximo de parcelas que subiu das atuais 84 para 120.
Muito embora a nova lei entre em vigor na data de sua publicação, é importante ressaltar o assunto ainda precisará ser regulamentado pela Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional através de ato normativo próprio, não sendo, portanto, de aplicação imediata.