Equipe de Tributário
A Receita Federal reforçou a incidência de IRPF sobre a permuta de criptomoedas, desde que em uma operação ou em várias no mesmo mês seja superado o limite de isenção de R$ 35.000,00.
Em dezembro de 2021, na Solução Consulta 214/2021, a Receita Federal já havia se posicionado pela tributação do ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, ainda que não ocorra prévia conversão em real ou em outra moeda corrente. Em 2021, o contribuinte autor da consulta se referia à permuta utilizando-se de bitcoin, na plataforma da exchange (corretora de criptoativos no exterior), para adquirir stablecoin.
Embora a variação da cotação dos dois criptoativos seja distinta, a Receita Federal não fez diferenciação entre a permuta entre criptoativos.
Na Solução de Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6008, a Receita Federal repetiu o entendimento, deixando de analisar a parte da consulta sobre a tributação de investimentos em mineração de criptomoedas, uma vez que não entendeu presentes os requisitos do art. 27 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.058/2021, isto é, a consulta formulada pelo contribuinte teria deixado de descrever de forma completa e precisa a hipótese a ser analisada, sem os elementos necessários à solução da consulta pela autoridade fiscal. Ainda, a consulta teria buscado obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da Receita Federal, o que encontra vedação no mesmo art. 27, inciso XIV, da INRFB que regulamenta o processo de consulta no âmbito da Receita Federal.
Embora as criptomoedas ou criptoativos sejam extremamente voláteis, alguns mais outros menos, a depender se há ou não vinculação à moeda corrente, considerar como renda realizada um valor que ainda não foi convertido em reais, em um sistema que não permite a dedução de eventuais perdas pela pessoa física - diferente do que ocorre com a tributação de operações em bolsa pela pessoa física, que permite dedução das perdas – pode ferir o princípio da capacidade contributiva. Os elementos para considerar a renda realizada seriam mensurabilidade, liquidez e certeza, e especialmente os dois últimos requisitos não estariam presentes na operação de permuta entre criptoativos.