O Supremo Tribunal Federal (“STF”) incluiu na pauta de julgamento do dia 28/08/2024 o Tema 118 da Repercussão Geral que trata da constitucionalidade (ou não) da inclusão do Imposto sobre Serviços (“ISS”) nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Após o julgamento do Tema 69 pela Suprema Corte em 15/03/2017, em que os ministros, por maioria, entenderam pela exclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) das bases de cálculo das referidas contribuições, diversas teses derivadas surgiram e estão pendentes de julgamento, como é o caso do Tema 118.
Os argumentos para a exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS possuem algumas semelhanças em relação àqueles utilizados como fundamento para a fixação da tese vencedora que excluiu o ICMS das bases de tais contribuições.
Como exemplo, cita-se o fato de que o imposto municipal não possui natureza de faturamento, ingressando na conta da empresa transitoriamente até ser repassado aos cofres públicos, sem que haja qualquer acréscimo patrimonial ao contribuinte – exatamente como ocorre com o ICMS.
Considerando as similitudes dos casos e o julgamento favorável ao contribuinte na discussão envolvendo o ICMS, existem chances concretas de o STF julgar o Tema 118 de modo semelhante, concluindo pela inconstitucionalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
No entanto, ainda que seja essa a tese fixada pela Suprema Corte, os contribuintes provavelmente só poderão pleitear a restituição do indébito se ajuizarem ação judicial antes do julgamento de mérito do caso, programado para 28/08/2024.
Isso porque a tendência do STF em situações como essa é a de modular os efeitos da decisão para permitir que apenas os contribuintes que tenham ingressado em juízo antes do julgamento do tema possam reaver os valores indevidamente pagos nos últimos 05 anos anteriores à data de ajuizamento da ação.
O escritório Chediak Advogados está à disposição para eventuais esclarecimentos e para auxiliar aqueles que tenham interesse em discutir o feito judicialmente.
RESPONSÁVEIS
Rubens Carlos de Proença Filho
rubens.proenca@chediak.com.br
Patrícia Campos Soares
patricia.campos@chediak.com.br
Verônica Fernandes Santos
veronica.santos@chediak.com.br
ÁREA DE ATUAÇÃO
Tributário