Equipe de Tributário
A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, por maioria dos votos, afastou a equiparação do Fundo Imobiliário (FII) à pessoa jurídica para fins tributários, por considerar que não estariam presentes os requisitos para esse enquadramento, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.779/1999 (acórdão nº 9101-006.005).
O FII, como regra geral, não sofre incidência tributária sobre a movimentação de sua carteira. No entanto, de acordo com o dispositivo supracitado, o FII pode ser equiparado à pessoa jurídica se os seus recursos forem aplicados em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, cotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das cotas do FII.
No caso concreto, o FII teve como objeto a aquisição de imóveis comerciais de propriedade de determinada Companhia para locação de tais imóveis à própria Companhia ou a empresas pertencentes ao seu grupo econômico. Inicialmente, o FII contava com um único sócio pessoa física que, por sua vez, era sócio de sociedade controladora da Companhia proprietária dos imóveis. Nesse contexto, a fiscalização entendeu que o sócio pessoa física se enquadraria no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779/1999, por ser, em suma, o real beneficiário do fundo.
A maioria dos conselheiros, contudo, suscitou (i) que essa interpretação representaria um alargamento do conceito de sócio estabelecido pela legislação societária, que preceitua tal qualificação à pessoa que detenha participação societária direta em uma companhia e (ii) que a Companhia em questão no caso não poderia ser qualificada como empreendimento imobiliário, haja vista que a atividade principal por ela desenvolvida é a exploração do varejo supermercadista.
O acórdão em discussão representa importante precedente para os contribuintes, uma vez que o CARF adotou posicionamento mais alinhado ao princípio da segurança jurídica ao estabelecer que os requisitos para equiparação de um fundo imobiliário à pessoa jurídica, para fins fiscais, devem ser interpretados de forma restritiva, não sendo permitida a ampliação.