STJ autoriza o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio gerente à época da dissolução irregular da pessoa jurídica

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por Chediak Advogados
04.Jul.2022

Equipe de Tributário

 

Em recente julgamento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria dos votos, decidiu que poderá ser redirecionada execução fiscal em face do sócio com poderes de administração à época da dissolução irregular da pessoa jurídica.

Assim, o sócio que exercia a função de gerência/administração à época do fechamento irregular é responsável por débitos fiscais, mesmo que não tivesse participação no quadro da empresa ou que, ainda que estivesse na empresa, não detivesse qualquer poder de gerência à época dos fatos geradores.

Entendeu-se que o encerramento de uma empresa de forma irregular é, também, uma forma de ato ilícito, logo, aqueles com poderes de gerência deverão responder pessoalmente pelos atos praticados, conforme disposto no artigo 135, III do Código Tributário Nacional que trata da responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, por praticarem atos ilícitos ou com excesso de poderes em relação ao estatuto/contrato social.

Saliente-se se considera que uma empresa é encerrada de forma irregular quando os sócios não atualizam os dados cadastrais junto aos órgãos públicos, conforme previsto nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do Código Civil ou na Lei de Falências (Lei Nº 11.101⁄2005). Ainda, se considera dissolução irregular quando a empresa muda de endereço sem comunicar a administração pública (Súmula 435 do STJ).

Por fim, os Ministros do STJ fixaram a seguinte tese: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

Ressaltamos que o julgamento se deu pela sistemática de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), isso significa que todos os tribunais do Brasil deverão adotar este entendimento do STJ em casos análogos.