Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União do dia 30.04.2023, a Medida Provisória (“MP”) nº 1.171/2023, que dispõe sobre alterações relevantes na tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) sobre os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior.
A MP é instituída pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, produzindo efeitos de imediato. No entanto, ainda que referida MP tenha entrado em vigor no dia 01.05.2023, para que as novas regras passem a valer a partir de 01.01.2024, é preciso que a MP seja apreciada pelas duas Casas do Congresso Nacional no prazo de 60 dias (até 28.06.2023), prorrogáveis por igual prazo caso sua votação não tenha sido concluída, para que seja convertida em lei.
Além disso, caso a MP não seja apreciada em até 45 dias, contados da sua publicação, entra-se em regime de urgência (dia 14.06.2023 em diante), sobrestando todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
Dentre as propostas apresentadas pela MP nº 1.171/2023, destacamos as seguintes:
I. Tributação de aplicações financeiras de pessoas físicas no exterior: os rendimentos auferidos a partir de 01.01.2024 passarão a ser tributados pelo IRPF nas alíquotas progressivas de 0% a 22,5%, inclusive sobre eventual variação cambial, no momento da disponibilização (regime de caixa), ou seja, quando forem efetivamente recebidos por resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das aplicações financeiras.
II. Tributação de entidades controladas no exterior: os lucros apurados por entidades controladas no exterior a partir de 01.01.2024 passarão a ser tributados pelo IRPF nas alíquotas progressivas de 0% a 22,5% e serão computados em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de distribuição efetiva. Por outro lado, os lucros apurados até 31.12.2023 apenas serão tributados no momento da disponibilização para a pessoa física. A nova regra será aplicada às entidades controladas que estejam localizadas em paraíso fiscal, que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou que tenham renda ativa inferior a 80% da sua renda total, bem como foi dada a possibilidade de os prejuízos apurados em balanço serem deduzidos do lucro.
III. Tributação de trusts no exterior: os bens e direitos devem ser declarados pelo instituidor (“settlor”) pelo seu custo de aquisição. Para fins fiscais, esses serão considerados de titularidade do settlor e somente passarão ao beneficiário no momento da distribuição (natureza jurídica de doação) ou pela transmissão causa mortis (na sucessão). Os rendimentos e ganhos relativos a tais bens passarão a ser tributados pelo IRPF nas alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. Na hipótese do trust deter uma entidade controlada no exterior, aplicam-se as regras de tributação para as entidades controladas.
IV. Atualização do valor dos bens no exterior: a pessoa física poderá optar por atualizar o valor dos bens declarados para o valor de mercado em 31.12.2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) à alíquota definitiva de 10%, devendo o imposto ser pago até o dia 30.11.2023. No que tange às entidades controladas no exterior, optando pela atualização do valor dos bens, o imposto deve ser pago até 31.05.2024. Essa mudança pode representar uma economia para a pessoa física, que antes seria tributada com a alíquota cheia do imposto (entre 15% e 22,5%).
Por fim, cumpre ressaltar que as propostas destacadas somente ocorrerão se a MP nº 1.171/2023 for aprovada no formato atual, o que levaria ao primeiro evento tributável para quem possui aplicações financeiras, companhias offshore com controlada e trust no exterior, somente no exercício de 2025 (ano-calendário de 2024).
Quadro comparativo:
Antes da MP nº 1.171/2023 |
Depois da MP nº 1.171/2023 |
Carnê-leão: rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior por residente no Brasil, transferidos ou não para o país, estão sujeitos à tributação sob as alíquotas de:
Lucros apurados até 31.12.2023 (estoque): tributados apenas na sua efetiva distribuição para a pessoa física. |
A partir de 01.01.2024, os rendimentos auferidos de fonte no exterior provenientes de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust passam a ser tributados às alíquotas progressivas de:
Tributação incidente para pessoas físicas com empresas controladas no exterior: (i) que possuírem renda ativa inferior a 80% da sua renda total, (ii) estabelecidas em paraíso fiscal ou (iii) regime fiscal privilegiado. Lucros apurados a partir de 01.01.2024: computados em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço patrimonial, independentemente de qualquer distribuição efetiva. |
Ganho de capital: incidente apenas no momento da realização da operação de alienação de bens ou direitos e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, sob às alíquotas de 15% a 22,5%, conforme o art. 24 da MP nº 2.158-35/2001:
Recolhimento do imposto até o último dia útil do mês subsequente à operação. |
Ganho de capital (atualização do custo de aquisição): 10% sobre a diferença do valor de aquisição e mercado, que deve ser pago até o dia 30.11.2023. Para as entidades controladas no exterior o imposto deve ser pago até 31.05.2024. Possibilidade de atualização do valor de custo dos bens e direitos detidos no exterior considerando o valor de mercado em 31.12.2022. Ganho de capital: incidente apenas no momento da realização da operação de alienação de bens ou direitos, sob às alíquotas de 15% a 22,5%, conforme o art. 24 da MP nº 2.158-35/2001:
Recolhimento do imposto até o último dia útil do mês subsequente à operação. |
O instituto do trust não estava regulamentado na legislação fiscal brasileira. Desta forma, existiam diversas dúvidas acerca da tributação das partes envolvidas. |
A MP previu especificamente o instituto do trust, estabelecendo que os bens e direitos permanecem sob titularidade do instituidor (“settlor”) e somente trocam de titularidade no momento da distribuição para o beneficiário (natureza jurídica de doação) ou com o falecimento do settlor. Os rendimentos auferidos pelo trust serão tributados pelo instituidor conforme sua natureza (aplicação financeira ou controlada no exterior), aplicando-se as alíquotas progressivas de 0% a 22,5%. |