No dia 30.12.2022, foi publicado o Decreto nº 11.322/22, que reduziu para 0,33% e 2% as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive as decorrentes de operações para fins de hedge auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa.
No entanto, no dia 01.01.2023, foi editado o Decreto n° 13.374/23, com vigência a partir de sua publicação em 02.01.2023, que revogou o decreto mencionado anteriormente. Ocorre que o novo decreto violou o princípio tributário da anterioridade nonagesimal (princípio da noventena), previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
Isso porque, o restabelecimento das alíquotas de PIS/Cofins sobre as receitas financeiras – que implicou em uma majoração – não considerou que a produção de seus efeitos apenas poderia ocorrer após 90 (noventa) dias de sua publicação, ou seja, a partir de 01.04.2023, em conformidade com os preceitos constitucionais.
Esclarecemos que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido da possibilidade de majoração de alíquotas via Decreto, desde que seja observado imperativamente o princípio da noventena (RE n° 1.043.313 – Tema 939 e ADI nº 5377).
Junto a isso, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre proferiu recentemente decisão favorável que deferiu pedido liminar do contribuinte para assegurar a aplicação das alíquotas reduzidas de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, enquanto não decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados a partir publicação do Decreto nº 11.374/23.
Nesse contexto, entre a data de publicação do novo decreto (02.01.2023) e os 90 (noventa) dias subsequentes (01.04.2023), será possível discutir judicialmente a inaplicabilidade da majoração das alíquotas, via mandado de segurança preventivo, ante a violação do direito líquido e certo previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessários acerca do tema.