Divisão Criminal do Departamento de Justiça dos EUA (“DoJ”) anunciou revisões na Corporate Enforcement Policy (“CEP”)

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por Diogo Souza Telho
31.Jan.2023

Em 17 de janeiro de 2023, a Divisão Criminal do Departamento de Justiça dos EUA (“DoJ”) anunciou revisões na Corporate Enforcement Policy (“CEP”), a qual oferece benefícios às empresas que voluntariamente reportarem eventuais más condutas praticadas, cooperarem com o Governo e remediarem essas práticas ilícitas.

As mudanças buscam incentivar ainda mais as corporações a divulgarem voluntariamente suas eventuais más condutas, cooperarem total e excepcionalmente com o DoJ e remediarem as violações em tempo hábil.

As principais mudanças são: 

  1. Dar transparência às decisões que concluírem uma investigação sem a aplicação de sanções (declination), mesmo quando houver “fatores agravantes”;
  2. Aumentar o potencial máximo de redução da multa quando a empresa revela voluntariamente a má conduta;
  3. Aumentar o potencial máximo de redução da multa quando a empresa não revelar voluntariamente a má conduta, mas “cooperar extraordinariamente” com as investigações.

1 – Transparência quando a não aplicação de sanções for apropriada em casos que envolvam fatores agravantes:

A política revista traz orientações sobre as hipóteses em que a empresa não será sancionada, mesmo que existam fatores agravantes: 

  • O reporte voluntário for feito imediatamente após a empresa ter tomado conhecimento da má conduta;
  • A empresa tinha programa de compliance e sistema de controles contábeis internos eficazes, quando a má conduta foi praticada e reportada; e
  • A empresa “cooperou extraordinariamente” com a investigação e remediou a violação. 

2 – Recomendação de sentenças mais brandas em casos de reporte voluntário: 

Redução de 50% a 75% do limite inferior da faixa de multa das U.S. Sentencing Guidelines, exceto para reincidentes criminais, cujas reduções não serão calculadas com base nesses patamares mínimos. Além disso, o DoJ não exigirá confissão de culpa (guilty plea) quando estiverem ausentes múltiplas circunstâncias agravantes. 

3 - Recomendação de sentenças mais brandas em casos de “cooperação extraordinária” por empresa que não fez o reporte voluntário: 

Até 50% de redução do limite inferior da faixa de multa das U.S. Sentencing Guidelines, exceto para reincidentes criminais, cujas reduções não serão calculadas com base nesses patamares mínimos. 

A Divisão Criminal esclareceu que o conceito de “cooperação extraordinária” vai além dos critérios para cooperação total estabelecidos nas políticas do DoJ. Além da consistência em dizer a verdade, ela inclui cooperação imediata, que leva a evidências as quais o Governo não poderia obter de outra forma e que produz resultados como condenações adicionais e testemunhos em julgamentos, sendo reservada às empresas que excedam até mesmo o padrão-ouro em cooperação. 

Considerações Finais 

As mudanças na CEP afetarão a forma como os casos criminais corporativos são resolvidos pelo DoJ. Destacam a importância de programas robustos de compliance que permitem às empresas identificarem, denunciarem em tempo hábil e corrigirem possíveis más condutas. 

Essa atualização é lembrete e incentivo às empresas garantirem a implementação e manutenção de programas de compliance e controles internos eficazes. Com ela, o DoJ continuou a enfatizar sua intenção de atingir especificamente os indivíduos que cometem ilícitos corporativos e a sua preferência por trabalhar ao lado de empresas dispostas a impedir esse tipo de criminalidade. Por isso, devem estar atentas e serem proativas, pois a adoção de postura de conformidade vigilante pode trazer importantes benefícios. 

Mais detalhes sobre o tema podem ser obtidos no site do DoJhttps://www.justice.gov/criminal-fraud/corporate-enforcement-policy