Com a publicação, na última segunda-feira (27.02.2023), do regulamento que definiu as normas, critérios e forma de cálculo das sanções previstas na Lei, não há nada mais que impeça a autoridade de começar a punir os agentes que violem a LGPD, já que a elaboração do regulamento era um requisito previsto em seu artigo 53.
As infrações poderão ser classificadas em leves, médias ou graves. Na definição das sanções, a ANPD poderá considerar critérios que vão desde a gravidade da infração, natureza dos dados afetados e grau de dano, até as demonstrações da adoção de mecanismos e procedimentos internos voltados ao tratamento seguro e adequado dos dados, bem como de políticas de boas práticas e governança.
Poderão ser aplicadas todas as sanções já previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, que são:
A partir de agora, portanto, é indispensável que as organizações estejam certas de que adotaram medidas efetivas para proteger os dados em todas as atividades que realizam, e consigam demonstrar que estão em compliance com a LGPD.