Tributação de lucros de coligadas e controladas no exterior 

Informativo por área

por Chediak Advogados
05.Out.2022

Equipe de Tributário

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, última instância do órgão administrativo, por cinco votos a três, anulou duas autuações que tratavam da tributação de lucros de coligadas e controladas no exterior. 

O julgamento pode ser considerado um marco importante para os contribuintes, visto que até então, o entendimento firmado no órgão era o de que deveria incidir o Imposto de renda (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os lucros obtidos em países que o Brasil tivesse firmado tratados visando evitar a bitributação.  

No caso, o contribuinte não incluiu nos anos de 2004 a 2006 na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os lucros de sua controlada na Argentina, país que possui tratado de bitributação com o Brasil, onde o artigo 7º estabelece que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado”. Essa mesma disposição está presente em todos os tratados do Brasil com outros países.  

No entendimento do Fisco, os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras devem ser tributados no Brasil, conforme o artigo 74 da Medida Provisória 2.158/01, que estabelece a tributação dos lucros auferidos no exterior. Desse modo, a legislação não violaria os tratados que vedam a tributação dos não residentes.