Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos

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por Maria Eduarda Staloch
04.Jan.2024

A Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023 instituiu o programa “Autorregularização Incentivada de Tributos” contemplando os contribuintes com pendências junto ao Fisco que poderão quitar suas dívidas tributárias sem multa e juros.  A adesão ao programa deverá ocorrer até o dia 1° de abril de 2024. 

Em suma, o programa permite que os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) confessem a existência de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e paguem somente o valor principal, todavia, em troca do benefício deverão desistir de eventuais ações na Justiça.  

A única exceção do programa é quanto aos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (“Simples Nacional”) que não poderão participar do programa de autorregularização. 

Ademais, o programa permite a inclusão, na renegociação, de tributos não constituídos - não confessados pelo devedor ou que não tenham sido objeto de lançamento pelo Fisco - até 30 de novembro de 2023, mesmo nos casos em que o Fisco tenha iniciado procedimento de fiscalização podendo ainda ser incluídos tributos constituídos – objeto de lançamento pelo Fisco ou confessados pelo devedor- entre 30 de novembro de 2023 e 1º de abril de 2024. 

Conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 28 de dezembro de 2023, a dívida consolidada poderá ser quitada com desconto de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento: (a) à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada a título de entrada; (b) do valor restante em até 48 prestações mensais e sucessivas. 

Ainda, o programa permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal (IRPJ) e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) limitada a 50% do valor da dívida consolidada e de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB. 

A adesão pode ser pedida no Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal (“e-CAC”). Se o requerimento for aceito, a RFB considerará que houve confissão extrajudicial e irrevogável da dívida. 

Somente débitos com a RFB podem ser incluídos no programa que não abrange a dívida ativa da União, quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional passa a cobrar o débito.