MP nº 1.172/2023: tributação pelo IRPF sobre os rendimentos de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior

Informativo por área

por Maria Eduarda Staloch
11.Ago.2023

Foi aprovada pela Comissão Mista de Orçamento, no dia 8 de agosto de 2023, a Medida Provisória (“MP”) nº 1.172/2023, convertida em Projeto de Lei de Conversão (“PLV”), que dispõe sobre o aumento do salário-mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 2023. 

O novo relatório incorpora as alterações às regras de tributação para pessoas físicas previstas pela Medida Provisória nº 1.171/2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.  

Dentre as determinações estabelecidas pela MP 1.172/23 destacamos as seguintes:   

  1. Do valor e da política de valorização do salário-mínimo e da alteração dos valores da tabela mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas:  
  • Política de valorização do salário-mínimo – embora seja comum o aumento (correção) do salário-mínimo, a referida MP determina o reajuste baseado no Índice Nacional de Preço dos Consumidores (“INPC”) acrescido ao PIB de dois anos atrás. Em caso de crescimento real negativo da economia, o reajuste do mínimo não incorporará a variação do PIB, mas apenas da inflação.  
  • O texto aumentou, após 8 (oito) anos, a faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) em 10,9%, subindo de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00.  

Ademais, como supracitado, a fim de ser aprovada no Senado e na Câmara, trechos da MP 1.171/23 foram incorporados ao texto da MP 1.172/23, desta forma, destacamos:   

Assunto 

MP 1.171/23 

MP 1.172/23 

Variação Cambial de depósitos não remunerados 

Ausência de previsão legal sobre variação cambial sobre depósito não remunerado no exterior. 

A variação cambial de depósitos em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência de IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior conhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada. 

Variação Cambial de moeda estrangeira em espécie 

Tributação como ganho de capital (alíquotas que variam entre 15% e 22,5% a depender do valor do ganho). 

A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência de IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares norte-americanos). Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie cujo valor de alienação exceder o limite 

Acima indicado ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF à alíquota máxima de até 22,5%. 

Definições de aplicações financeiras no exterior em criptoativos, carteiras digitais e apólices de seguro. 

Ausência de previsão legal especificamente para criptoativos, carteiras digitais e apólices de seguro, apesar do artigo ter deixado margem para interpretação. 

Inclusão dos criptoativos, das carteiras digitais na definição de ativos financeiros, e possibilidade de atualização do custo de aquisição na definição de ativos financeiros, bem como previsão de que se consideram aplicações financeiras as apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por beneficiários. 

Dedução do IRPF no Brasil de valores pagos no país de origem 

Ausência de previsão legal sobre dedução de valores pagos. 

As pessoas físicas que declararem rendimentos poderão deduzir do IRPF devido o imposto de renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que: (i) a compensação esteja prevista em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos; ou (ii) haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País. O crédito do imposto pago no exterior será convertido para o dia do pagamento do imposto. 

Definição de entidade controlada no exterior das sociedades, fundos e demais entidades com classes de cotas com patrimônios segregados  

Ausência de previsão legal acerca do conceito de entidade controlada no exterior das sociedades, fundos e demais entidades com classes de cotas com patrimônios segregados. 

No caso das sociedades, fundos de investimento e demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, cada classe será considerada como uma entidade separada, para fins do disposto nesta Lei, inclusive para efeitos de determinação da relação de controle. 

Renda ativa própria 

 (A) Tributação automática aplicável somente nos casos das seguintes controladas: (i) localizadas em paraíso fiscal ou com tributação favorecida; ou (ii) que apurem renda ativa própria inferior à 80% da renda total. (B) Ausência de previsão legal de tratamento específico aos juros de instituições financeiras e as rendas oriundas de participações em empresas operacionais e da renda imobiliária. 

(A) Redução do patamar de renda ativa mínima para enquadramento na regra de 60%. (B) Exclusão da definição de renda passiva: (i) dos juros de instituições financeiras autorizadas a funcionar no exterior; (ii) das rendas oriundas de participações em empresas operacionais; e (iii) da renda imobiliária, se a empresa tiver, como atividade principal, atuação comercial com construção ou incorporação imobiliária no exterior. 

Padrões contábeis da legislação comercial brasileira 

Ausência de esclarecimento sobre qual padrão contábil deve ser utilizado. 

Os lucros das controladas serão apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, elaborado com observância dos padrões contábeis da legislação comercial brasileira, excluindo-se dos resultados da controlada direta ou indireta a parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas 

Lucros de controladas indiretas 

Ausência de previsão legal sobre os lucros das controladas indiretas. 

Poderão ser excluídos da base de incidência, dos lucros de controladas indiretas no Brasil, inclusive, quaisquer rendimentos auferidos no Brasil, desde que tributados por alíquota equivalente à máxima da nova regra de 22,5%. 

Devolução de capital 

Ausência de previsão legal acerca das regras de apuração do ganho de capital na devolução de capital ao Brasil. 

A variação cambial do principal aplicado na entidade no exterior comporá o ganho de capital tributável no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital. 

Diferenciação entre trusts irrevogáveis 

Trusts passam a ser considerados transparentes para fins fiscais, independentemente de suas características. 

A transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida em momento anterior ao falecimento do instituidor caso este abdique, em caráter irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do trust. 

Responsabilidade do trustee 

Ausência de previsão legal específica sobre a responsabilidade do trustee.  

O trustee deverá disponibilizar ao instituidor ou aos beneficiários, conforme aplicável, os recursos financeiros e as informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no País. 

Demais contratos regidos por legislação do exterior 

Ausência de previsão legal sobre o tratamento fiscal específico para demais contratos. 

Aplica-se aos demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares às do trust