CARF passou a entender que há direito de crédito de PIS e a COFINS sobre frete de produtos acabados 

Informativo por área

por Chediak Advogados
20.Out.2022

Equipe de Tributário

Recentemente a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e da COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados, conforme julgamento do processo nº 11080.005380/2007-27, embora ainda não publicado o acordão. 

Em 2018, o STJ definiu que, para fins de creditamento de PIS e da Cofins, deve ser considerado como insumo tudo aquilo que é essencial para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa (Recurso Especial nº 1.221.170 - Tema Repetitivo nº 779). Desta forma, a questão em tela se baseia no conceito de essencialidade do frete como insumo. 

Historicamente, até este julgamento (agosto/2022) o CARF vinha se posicionando de que o transporte não poderia ser considerado insumo, uma vez que não se trata de uma operação de venda. Todavia no recente julgamento adotou-se o entendimento que o frete é essencial para a atividade do contribuinte, haja vista que, ao subtraí-lo, não seria possível a realização da atividade econômica exercida pela empresa. Desta forma, os gastos com o frete de produtos acabados são essenciais para a operação da empresa, enquadrando-se nos critérios de essencialidade e relevância definidos pelo STJ. 

Por consequência, pode se extrair deste julgamento que, para que o frete seja considerado insumo (i) a transferência da mercadoria deverá corresponder a uma real operação de venda; ou, (ii) nos casos que o produto não seja uma venda efetiva, mas sim uma transferência de mercadoria entre estabelecimentos, o contribuinte deverá demonstrar que os serviços de frete utilizados pela empresa são necessários/essenciais para a atividade final de venda das mercadorias e prestação de serviços. 

Este novo posicionamento do CARF é uma ótima notícia para os contribuintes, pois, terão argumentos favoráveis caso haja indeferimento de pedidos de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e à Cofins sobre os gastos com frete de produtos acabados.