Equipe de Tributário
O Ministro do STJ Humberto Martins, em decisão monocrática, manteve decisão do TJSP que determinou o prosseguimento dos Embargos à Execução, meio de defesa em Execuções Fiscais, mesmo sem a dívida estar totalmente garantida por dinheiro, conforme pretendido pelo Fisco estadual (AREsp nº 2.058.495/SP).
No caso, o contribuinte ofereceu bem imóvel como garantia do juízo e oposição de seus Embargos à Execução. O Ministro Relator consignou que a exigência de garantia integral em dinheiro é ilegal, abusiva e ofensiva ao contraditório, além de submeter o direito de defesa da empresa contribuinte à conveniência do fisco.
A Lei nº 6.830/80 - Lei De Execução Fiscal - estabelece que o contribuinte, para garantia do crédito fazendário e assim ter a possibilidade de se defender da cobrança por meio dos Embargos à Execução Fiscal, pode se valer, por ordem de preferência, dos seguintes bens: dinheiro, título da dívida pública, títulos de crédito que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis, direitos e ações.
Ocorre que, na prática, a Fazenda acaba por aceitar apenas dinheiro ou fiança bancária/seguro garantia, desconsiderando todos os outros bens elencados na Lei de Execução Fiscal, sendo essa pretensão endossada por grande parte do Poder Judiciário, em suas mais diversas instâncias. Essa prática viola o princípio da menor onerosidade, que pressupõe que a execução ocorra da maneira economicamente menos impactante para o devedor.
Nesse contexto, a recente decisão do STJ representa importante precedente favorável aos contribuintes, já que demonstra que não apenas o dinheiro e a fiança bancária/seguro garantia devem ser aceitos para que o contribuinte possa se defender de uma cobrança fiscal.