LC nº 227/2026: normas do ITCMD e impactos no planejamento sucessório

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por Chediak Advogados
23.Fev.2026

Em 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, que instituiu, pela primeira vez em 35 anos, normas gerais nacionais relativas ao ITCMD, estabelecendo regras de competência, fato gerador e base de cálculo, inclusive para situações envolvendo bens, doadores ou herdeiros domiciliados no exterior.

 

Estados e municípios deverão editar legislações próprias para se adequarem ao novo regime, o que exigirá a revisão de planejamentos patrimoniais, sucessórios e imobiliários. Até então, cada Estado disciplinava o imposto de forma autônoma. Com a nova Lei Complementar, passa a existir um modelo nacional vinculante, com impactos relevantes para estruturas patrimoniais, holdings familiares e reorganizações sucessórias.

 

A seguir, destacamos as principais mudanças:

 

  1. Padronização jurídica e impacto nas sucessões

 

A LC nº 227/2026 promoveu a padronização dos critérios jurídicos aplicáveis à sucessão de bens e direitos, tanto em eventos de doação quanto causa mortis, com destaque para quotas e participações societárias. Trata-se de alteração estrutural relevante nas normas gerais do ITCMD, com impacto direto em planejamentos sucessórios e reorganizações patrimoniais.

 

  1. Alíquotas

  • Até 31/12/2026, os Estados ainda podem aplicar alíquotas fixas, como exemplo MA 2%, SP 4% e MG 5%.

  • A partir de 2027, a progressividade por faixas passa a ser obrigatória em todos os Estados.

  • O teto permanece em 8%, porém a estrutura de cobrança será alterada.

  • Doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário poderão ser somadas para definição da alíquota aplicável, com recálculo do imposto sobre o valor acumulado.

 

  1. Nova regra de valoração de participações societárias

A principal mudança prática reside na forma de apuração da base de cálculo do ITCMD em transmissões de quotas, ações ou participações societárias. Nos termos do art. 154 da LC nº 227/2026, a base de cálculo deverá refletir o valor de mercado, apurado por metodologia tecnicamente idônea, devendo corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, podendo considerar a perspectiva de geração de caixa do empreendimento.

 

Na prática, a norma afasta a utilização exclusiva do patrimônio líquido contábil quando este não refletir a real capacidade econômica da sociedade. Abre-se espaço, portanto, para utilização de laudos de valuation, tais como fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado e outros métodos tecnicamente aceitos. A metodologia deverá observar a regulamentação estadual, servindo como referência técnica para a apuração do imposto.

 

  1. Exterior, trusts e novas hipóteses de incidência

 

  • Houve regulamentação da incidência do ITCMD sobre bens, direitos e estruturas no exterior, conforme orientação do STF no Tema 825.

  • Passa a haver tributação de valores recebidos de trust no exterior por beneficiário residente no Brasil, no momento do recebimento efetivo ou na constituição de trust irrevogável.

  • Prevê-se também incidência sobre transferência gratuita ao nu-proprietário de frutos não usufruídos pelo usufrutuário, hipótese potencialmente controvertida, o excesso de meação ou quinhão em partilha ou adjudicação de patrimônio comum, entre outras hipóteses.

 

Quando essas mudanças passam a produzir efeitos?

 

Embora a LC nº 227/2026 estabeleça normas gerais, o ITCMD é imposto de competência estadual. Cada Estado deverá adequar sua legislação para implementar as novas regras. Assim, eventual aumento de carga tributária, inclusive por ampliação indireta da base de cálculo, somente produz efeitos no exercício seguinte à edição da lei estadual, em observância ao princípio da anterioridade tributária.

 

Há expectativa de aplicação mais ampla a partir de 2027, mas a efetiva exigibilidade dependerá do tempo e da forma de regulamentação por cada Estado. Experiências recentes demonstram que alguns Estados podem postergar ajustes legislativos, mantendo temporariamente regras atuais, o que pode gerar janelas estratégicas para planejamento.

 

A LC nº 227/2026 representa uma modernização e ampliação do alcance do ITCMD, com impacto direto sobre a transferência de patrimônio, especialmente em planejamentos sucessórios, holdings familiares e reorganizações societárias. Para famílias com patrimônio relevante, sobretudo com participações societárias, imóveis estruturados ou ativos no exterior, ainda existe uma janela de oportunidade para estruturar planejamentos em 2026, antes da plena produção de efeitos das novas regras estaduais.

 

RESPONSÁVEIS

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ÁREA DE ATUAÇÃO

Tributária