Aumento da isenção do IRPF e tributação de dividendos

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por Chediak Advogados
02.Dez.2025

INFORMATIVO – Lei n. 15.270/2025 

Aumento da isenção do IRPF e tributação de dividendos  

A Lei n. 15.270/2025, sancionada em 26/02/2025, promove mudanças relevantes no Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”). As novidades envolvem: (i) ampliação da faixa de isenção mensal para R$ 5.000,00; (ii) criação de desconto decrescente para rendas até R$ 7.350,00; (iii) tributação mensal antecipada de dividendos superiores a R$50.000,00; e (iv) instituição do “Imposto Mínimo Anual” para altas rendas (“IRPFM”). Todas as regras passam a valer em janeiro de 2026. 

1. Aumento da faixa de isenção do IRPF 

A tributação mensal pelo IRPF continuará seguindo a tabela progressiva (alíquotas de 7,5% a 27,5%), mas o limite de isenção sobe de R$ 2.428,80 para R$ 5.000,00. 

Essa regra vale tanto para salários e pró-labore quanto para rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório ou “carnê-leão” (como aluguéis recebidos de pessoa física). 

Para quem recebe entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, a lei criou um desconto decrescente, que reduz parte do imposto devido e suaviza a transição para as faixas superiores. Acima desse valor, segue o cálculo tradicional. 

2 . Tributação mensal de lucros e dividendos 

Para a distribuição de lucros e dividendos considerados elevados, a lei criou uma antecipação mensal obrigatória: 

  • Sempre que uma mesma pessoa física receber de uma mesma pessoa jurídica mais de R$ 50.000,00 em dividendos no mês, haverá retenção de 10% na fonte. 
  • Essa retenção é apenas antecipatória: ela será totalmente compensada no cálculo anual do IRPF, evitando cobrança duplicada. 

A regra não afeta dividendos já existentes, desde que: 

(i) sejam referentes a lucros apurados até 2025; 

(ii) a deliberação societária para distribuí-los seja tomada até 31/12/2025; e 

(iii) o pagamento respeite exatamente o que foi previsto na ata que aprovou a distribuição. 

 

3. Tributação anual de lucros e dividendos (“IRPFM”) 

A lei criou um mecanismo anual para garantir uma tributação mínima de altas rendas. Ele funciona assim: 

  • Quem está sujeito?

Pessoas físicas cuja soma de rendimentos no ano ultrapasse R$ 600.000,00. 

  • Como funciona a alíquota?

(i)  Até R$ 600 mil/ano alíquota zero; 

(ii) De R$ 600 mil a R$ 1,2 milhão alíquota gradual, de 0% a 10%; 

(iii) Rendimentos iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão alíquota fixa de 10% 

  • Base de cálculo ampliada

Entram no cálculo diversos rendimentos tributáveis, exclusivos e até isentos, com exceções, como: 

(i) heranças e doações; 

(ii) poupança; 

(iii) rendimentos de títulos e fundos, tais como LCI, CRA, FII e Fiagro com cotas negociadas em bolsa e pelo menos 100 cotistas; 

(iv) outros títulos incentivados previstos em lei. 

  • Deduções permitidas

Após aplicar a alíquota, podem ser descontados, entre outros valores: 

(i) o IR calculado pelas regras gerais da tributação anual; 

(ii) o IR pago de forma definitiva sobre rendimentos já apurados; 

(iii) o redutor previsto na lei, que evita uma carga total maior que a alíquota nominal aplicável à empresa (alíquota prevista em lei, usualmente de 34% para pessoas jurídicas) que distribuiu dividendos. 

Esse redutor ajusta o imposto quando a soma da tributação da pessoa jurídica e da tributação mínima da pessoa física ultrapassar o limite previsto em lei. 

  • Compensações

Toda a antecipação mensal - inclusive a retenção de 10% sobre dividendos - é integralmente compensada no cálculo anual, impedindo tributação em duplicidade. 

  • Regras de transição – dividendos apurados até 2025

Assim como na regra mensal, ficam fora da tributação anual os dividendos que: 

(i) se refiram a lucros de 2025; 

(ii) tenham distribuição aprovada por assembleia até 31/12/2025; 

(iii) sejam pagos nos mesmos termos e condições previstos na ata; e 

(iv) sejam pagos entre 2026 e 2028. 

 

4. Dividendos para residentes no exterior 

A lei também passa a tributar dividendos pagos a residentes no exterior, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Neste caso, a alíquota aplicável é única (flat) de 10%, sem progressividade. 

 

5. Resumo Geral – Principais Regras a Partir de 2026 

  • Isenção do IRPF mensal até R$ 5.000,00; 
  • Desconto decrescente entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00; 
  • Retenção mensal de 10% sobre dividendos que excedam R$ 50.000/mês por pagadora; 
  • Algumas das exclusões importantes da base do IR mínimo: 

- Ganhos de capital; 

- Rendimentos tributados exclusivamente na fonte; 

- Heranças e doações; 

- Rendimentos com LCI, CRI, CRA, FII e Fiagro (quando cumpridos requisitos); 

  • Dividendos isentos se referentes: 

- a lucros apurados até 2025 

- cuja distribuição seja aprovada até 31/12/2025; 

- pagos ou entregues nos termos originais da ata. 

  • Tributação anual (IRPFM): 

- de 0% a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão; 

- 10% se igual ou superior a R$ 1,2 milhão. 

  • Deduções permitidas, entre outras: 

- IR anual; 

- IR definitivo; 

- Redutor previsto na lei. 

  • Dividendos para o exterior: alíquota única de 10%, aplicável à beneficiário pessoa física e jurídica. 

 

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