Em 04/06/2024, o Governo Federal editou a Medida Provisória (“MP”) n. 1.227/2024, que alterou o art. 74 da Lei n. 9.430/96 para limitar as compensações dos créditos de PIS e COFINS apurados na sistemática não cumulativa com débitos dessas próprias contribuições.
Até então, os créditos de PIS e COFINS podiam ser compensados com outros tributos federais, inclusive com débitos de contribuições previdenciárias, procedimento também chamado de “compensação cruzada”.
No entanto, com a nova regra trazida pela referida MP – que passou a ter efeitos imediatos - os créditos de PIS e COFINS apurados na sistemática não cumulativa somente poderão ser abatidos dos débitos dessas mesmas contribuições.
A princípio, os créditos decorrentes de exportação não seriam atingidos por necessitarem de legislação especial e estarem tratados em outro dispositivo legal, porém, algumas la-cunas somente serão sanadas na hipótese de regulamentação ou discussão judicial da nova norma.
Questões relacionadas à aplicabilidade da MP aos pedidos de compensação já apresenta-dos ou até mesmo à necessidade de observância do princípio da noventena para exigir as alterações podem ser discutidas judicialmente, devendo ser analisado a situação fática de cada contribuinte para definir a melhor estratégia.
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RESPONSÁVEIS
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ÁREA DE ATUAÇÃO
Tributário