PL nº 4.173/2023 e a tributação da renda sobre aplicações financeiras, entidades controladas e trust no exterior

Informativo por área

por Maria Luiza Morgenroth
31.Ago.2023

No dia 29.08.2023, o Poder Executivo apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (“PL”) nº 4.173/2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil decorrente de aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.  

A iniciativa já havia sido objeto das Medidas Provisórias (“MP”) nº 1.171/2023 e 1.172/2023 que, todavia, não prosperaram. Não obstante, muitas das disposições permaneceram semelhantes às regras propostas pelas MPs.  

Nesse contexto, o PL nº 4.173/2023 dispôs sobre a tributação offshore com algumas mudanças, dentre as quais destacamos as seguintes:  

  1. Transparência da companhia offshore e o regime de caixa: o art. 8º do PL trouxe a possibilidade de a pessoa física tratar a entidade controlada como transparente para fins fiscais, por meio de declaração individual dos ativos financeiros detidos no exterior pela entidade controlada. Por esse mecanismo, os bens passam a ser tratados como se fossem detidos diretamente pela pessoa física (ou seja, em regime de caixa). Trata-se de opção irrevogável e irretratável, exercida de modo isolado sob cada ativo que, por sua vez, será tributado conforme sua natureza. Na hipótese de haver mais de um sócio ou acionista, a opção deve ser exercida por todos os residentes do país;   
  2. Compensação de perdas: o art. 9º do PL permitiu a compensação de perdas apuradas em aplicações financeiras no exterior com ganhos em operações da mesma natureza, dentro do período de apuração. Na hipótese de as perdas superarem os ganhos, esses poderão ser compensados com os lucros e dividendos no mesmo período de apuração e, ainda, caso haja acúmulo de perdas, essas poderão ser compensadas em períodos de apuração posteriores;  
  3. Variação cambial: o art. 7º do PL esclareceu que a variação cambial irá compor o ganho de capital tributável somente no momento da alienação, baixa ou liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, como nas hipóteses de redução de capital, resgate de ações e dissolução;  
  4. Atualização de valores e bens mantidos no exterior: o art. 14 do PL manteve a opção do contribuinte de atualizar o valor dos seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31.122023, tributando a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 10%, desde que haja o pagamento do imposto até 31.05.2024.  

O projeto foi apresentado à Câmara de Deputados em regime de urgência, ou seja, deve ser apreciado em até 45 dias, sob pena de sobrestar as demais deliberações legislativas. Esse se encontra aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira.  

Cumpre destacar, que na hipótese do processo legislativo se encerrar antes de 31.12.2023, a nova lei já passará a produzir efeitos em 01.01.2024.