Medida Provisória das apostas esportivas: taxação sobre empresas e IR sobre prêmio

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por Chediak Advogados
26.Jul.2023

O Governo Federal publicou no dia 25.07.2023, no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória (“MP”) nº 1.182/2023, alterando a Lei nº 13.756/18, que regulamenta a exploração de loterias de aposta de quota fixa pela União Federal, também conhecidas como "bets".  

A medida provisória é instituída pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência, produzindo efeitos imediatos. Ainda que as novas regras já estejam em vigor, é preciso que a referida MP seja apreciada pelas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual prazo, caso sua votação não tenha sido concluída (totalizando cento e vinte dias), para que seja convertida em lei e não perca sua validade. 

De início, cabe esclarecer que, nos termos do art. 35-F, inciso I, da MP nº 1.182/2023, a exploração das apostas esportivas somente será considerada legal após autorização, permissão e concessão do Ministério da Fazenda. Por esse motivo, caso as empresas executem as apostas sem a mencionada autorização ou, mesmo com a outorga, ofereçam o serviço contrariando a lei, poderão ser punidas. As multas poderão variar entre 0,1% e 20% sobre o produto da arrecadação da empresa, com limite de R$ 2 bilhões, por infração. Já a licença de operação também poderá ser cassada, e as atividades das empresas, suspensas. 

Outra mudança é que, com a edição da nova MP, caberá ao Ministério da Fazenda autorizar o funcionamento das apostas esportivas, "sem limite no número de outorgas, com possibilidade de comercialização em quaisquer canais de distribuição comercial, físicos e em meios virtuais". Alterando a previsão da Lei nº 13.756/18, a modalidade em questão deixou de ser considerada serviço exclusivo da União Federal. 

No que tange à questão fiscal, importante destacar que pela Lei nº 13.756/18, a tributação incidente sobre as apostas esportivas era de até 5% sobre a receita das empresas, após o pagamento dos prêmios, imposto de renda sobre premiação e contribuição para seguridade social (que tinha alíquota de 0,10% para meio físico e de 0,05% para apostas virtuais). 

Por sua vez, a MP nº 1.182/2023 prevê que as empresas (bets) serão taxadas em 18% sobre o chamado "Gross Gaming Revenue" (GGR – “receita bruta dos jogos”), que é a receita obtida com todos os jogos, após o pagamento dos prêmios aos jogadores/apostadores, além do imposto de renda (“IR”) sobre a premiação. Ocorre que pela nova regulamentação, os valores recebidos pelos apostadores estarão sujeitos à cobrança de IR, de modo que todos os prêmios acima da faixa de isenção, qual seja R$ 2.112,00, serão tributados em 30% 

A arrecadação por meio da taxação das bets em 18% será distribuída da seguinte forma: (i) 10% de contribuição para a seguridade social; (ii) 0,82% para educação básica; (iii) 2,55% ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP); (iv) 1,63% aos clubes e atletas que tiverem seus nomes e símbolos ligados às apostas e, por fim, (v) 3% ao Ministério do Esporte. Nesse sentido, restará 82% da receita para que as empresas mantenham suas operações.  

Vale relembrar que, em maio deste ano, o Ministério da Fazenda divulgou proposta que previa a taxação em 16%. No entanto, na MP nº 1.182/2023, o governo aumentou o repasse ao Ministério do Esporte, de 1% para 3%, o que elevou a tributação para 18%. 

Merece atenção, ainda, que a MP nº 1.182/2023 determinou os grupos que não poderão fazer apostas esportivas, quais sejam: (i) menores de 18 anos; (ii) pessoas com acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa; (iii) pessoas que possam ter influência nos resultados dos jogos, como treinadores, árbitros e atletas; (iv) aqueles inscritos nos cadastros nacionais de proteção ao crédito (negativados) e, por último, (v) agentes públicos que atuem na fiscalização do setor a nível federal (incluindo cônjuges, companheiros e familiares de até segundo grau). 

Por fim, com as novas regras, ficou determinado que: (i) os sócios e acionistas de empresas de apostas?não vão poder atuar como dirigentes ou ter participação em organizações esportivas, (ii) as empresas terão de reportar ao Ministério da Fazenda eventos suspeitos de manipulação de resultados; (iii) as?empresas?terão de promover ações de conscientização aos apostadores sobre o vício em jogos, (iv) as empresas que operam as apostas ficam proibidas de adquirir, licenciar ou financiar a aquisição de direitos de eventos esportivos feitos no Brasil para transmissão, distribuição ou qualquer outra forma de exibição e (v) os prêmios de apostas que não forem retirados pelos ganhadores em até 90 (noventa) dias serão revertidos para o Fies (Financiamento Estudantil), até julho de 2028, e depois disso, os recursos irão diretamente para o Tesouro Nacional. 

Trata-se, ante o exposto, de importante regulamentação das regras das casas de apostas (bets), tema este que vem aguardando regulamentação há anos. Neste momento, resta acompanharmos a tramitação da MP nº 1.182/2023 e aguardarmos a sua conversão, ou não, em lei.