A Lei nº 14.478/2022, conhecida como “Marco Legal dos Criptoativos”, foi sancionada em 21 de dezembro de 2022 e entra em vigor hoje, 20 de junho de 2023.
Apesar da grande atenção e expectativa do mercado, fato é que as suas disposições não avançam tanto sobre os diferentes âmbitos dos negócios cripto e são voltadas quase que exclusivamente às exchanges, como são conhecidas as plataformas digitais em que os criptoativos são negociados (também chamadas de corretoras de criptoativos ou, como a Lei denomina, prestadoras de serviços de ativos virtuais).
O art. 2º do Marco Legal determina que “as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal”. Tal órgão será o Banco Central do Brasil, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.563/2023, de 13 de junho, que confirmou a expectativa do mercado. O Banco Central, além de autorizar as exchanges, também irá regular e supervisionar o seu funcionamento.
Agora se espera que o Banco de Central submeta uma minuta de norma regulamentadora à consulta pública, dando aos agentes do mercado a oportunidade de se manifestarem antes de seguir com a edição de uma resolução que conferirá aplicação prática às disposições do Marco Legal – com a ressalva de que as exchanges em funcionamento no País ainda terão, no mínimo, 6 meses para se adequarem às regras infralegais que vierem a ser estabelecidas (art. 9º). O real impacto do Marco Legal e as instituições que efetivamente estarão sujeitas às novas regras somente serão inteiramente conhecidos após a edição da norma regulamentadora.
Apenas alguns dispositivos do Marco Legal terão aplicação imediata, como (i) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais, no que couber (art. 13) e (ii) a alteração no Código Penal para a criação do tipo penal da fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros (art. 10).
Uma questão em aberto diz respeito à segregação patrimonial entre os ativos das exchanges e os ativos do investidor. Uma disposição que tratava do assunto foi retirada da versão final do Marco Legal, mas o tema voltou à discussão com o Projeto de Lei nº 2.681/2022, que propõe ser obrigatória “a segregação das atividades de emissão, intermediação e custódia quando executadas por uma prestadora de serviço de ativo digital de modo a garantir que não haverá confusão patrimonial entre o bem ou direito do consumidor e o bem ou direito do prestador desses serviços”. Esse e outros Projetos de Lei devem ser acompanhados pelo mercado cripto.
Ressalta-se que o Marco Legal dos Criptoativos não se aplica aos ativos digitais que sejam enquadrados como valores mobiliários, de modo que a Comissão de Valores Mobiliários continua sendo o órgão competente nesses casos, conforme orientações de seu recente Parecer de Orientação CVM nº 40. Em sendo ofertado publicamente, um token considerado valor mobiliário fica sujeito às normas da CVM sobre registros de emissor e da oferta, além das regras específicas para a prestação de diversos serviços em seu entorno (como intermediação, escrituração, custódia, entre outros).