A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, em julgamento ocorrido em 19.06.2023, que é possível a pessoa jurídica fazer a dedução retroativa dos juros sobre capital próprio (JCP) pagos ao titular, sócios ou acionistas, deduzindo-os da apuração do lucro real.
Os JCP assim como os dividendos são uma forma de distribuição de lucros da empresa. O pagamento de JCP não é obrigatório, contudo, conforme disposto na Lei nº 9.249 de 1995, a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, sendo que estes juros ficarão sujeitos a incidência de imposto de renda retido na fonte (IRRF) à alíquota de 15%.
A discussão no STJ versava sobre o pagamento de JCP de forma retroativa, ou seja, quando as empresas postergavam o pagamento considerando não somente os valores do ano corrente, mas também os valores de anos anteriores (pagamento de forma acumulada). A Fazenda alegava que deveria existir um limite temporal.
Todavia, a segunda turma do STJ já havia julgado este assunto, que acabou pacificando seu entendimento (AgInt no REsp 1951674/SP; AgInt no REsp 1939282/CE; REsp 1955120/SP; e, REsp 1946363/SP) no sentido de que o pagamento de JCP retroativos pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), pois, não há qualquer impedimento legal para que essa dedução seja retroativa, uma vez que o artigo 9º da Lei nº 9.249 de 1995, ao prever a dedução do JCP sobre o lucro real, não estabelece qualquer limitação temporal.