Por Equipe de Tributário
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou os Processos Administrativos nºs 16682.722956/2015-69, 16682.720184/2014-40 e 16561.720017/2015-56, que tratavam da possibilidade de amortização (aproveitamento) de ágio com caso de uso de empresa veículo.
O Conselho tem entendido como ‘empresa veículo’ àquela criada com o objetivo exclusivo de investir em uma companhia adquirida durante um processo de reestruturação societária, visando justamente a amortização do ágio gerado na operação.
Analisando os referidos julgados, dois posicionamentos do Conselho se apresentam.
No primeiro caso, a contribuinte foi autuada após ter amortizado o ágio gerado na operação, sob o fundamento de que o uso da empresa veículo não teria propósito negocial. No entanto, a Relatora Conselheira Lívia de Carli Germano entendeu não haver provas da ausência do devido propósito, assegurando assim a amortização do ágio.
Já no segundo caso, a fiscalização efetuou o lançamento alegando que o contribuinte, além de ter gerado o ágio a partir de uma operação sem propósito negocial, configurou hipóteses de fraude e simulação, razão pela qual deveria incidir multa qualificada. Sendo assim, entendeu-se pela artificialidade da operação, vez que dentro de um mesmo dia a empresa veículo foi constituída e o ágio amortizado. Entretanto, em relação à multa qualificada, compreendeu-se que não foi uma operação intencional para pagar menos tributos, afastando os vícios de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, necessários para justificar a incidência da multa qualificada.
Diante do exposto, existem dois cenários: (i) a possibilidade de amortizar o ágio gerado em operação com empresa veículo, desde que não seja comprovada a ausência de propósito negocial na operação realizada; ou (ii) a sua impossibilidade, caso caracterizada a artificialidade da operação, persistindo ainda a discussão sobre a incidência da multa qualificada (de 150%).