Possibilidade de dedução no IRPJ dos valores pagos a administradores e conselheiros de empresas 

Informativo por área

por Chediak Advogados
09.Set.2022

Equipe de Tributário

No dia 16.08.2022, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria da Ministra Regina Helena Costa, julgou o REsp nº 1.746.268/SP e decidiu, por maioria dos votos (3 a 2), permitir que as empresas deduzam da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) todos os pagamentos destinados a administradores e conselheiros. Assim, seriam dedutíveis as retiradas eventuais e honorários pagos a esses profissionais, e não somente os valores fixos e mensais. 

Cabe esclarecer, desde logo, que essa discussão afeta exclusivamente as empresas que apuram IRPJ pelo regime do lucro real. 

O caso em referência  trata de recurso interposto pela Marcep S.A. em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que permitia as deduções apenas dos pagamentos fixos e mensais efetuados aos administradores e conselheiros. Isso porque, os desembargadores levaram em consideração o art. 31 da Instrução Normativa nº 93/1997, que, ao dispor sobre a apuração do IRPJ e da CSLL, impede as deduções quando os pagamentos não corresponderem à remuneração mensal fixa decorrente da prestação de serviço. 

A empresa alegou que esse entendimento não fez sentido, uma vez que administradores e comumente conselheiros recebem, muitas vezes, por reunião e não por remuneração mensal. 

Nesse contexto, a ministra relatora afirmou que não se pode cobrar IRPJ com fundamento apenas em norma infralegal, o que se verifica no presente caso. Entendeu, desse modo, que o impedimento na dedução somente seria possível se houvesse expressa previsão legal. Ainda, pontuou que os custos e despesas operacionais são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, na hipótese de apurações pelo regime do lucro real, o que inclui pagamentos a administradores e a terceiros, mesmo que eventuais. 

Diante disso, tem-se dois cenários. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode opor embargos de declaração em face dessa decisão, valendo a ressalva de que por meio desse recurso o mérito não poderá ser revisto. Outra possibilidade seria o prosseguimento dessa discussão no Supremo Tribunal Federal, pelo pré-questionamento da matéria constitucional pelo Fisco.  

Ante o exposto, conclui-se que, apesar de não possuir efeito vinculante, esse julgamento do STJ beneficia o contribuinte, ao contrário do que vem sendo decidido nas instâncias inferiores, e, por isso, a tendência é que esse tema seja objeto de intensa judicialização.