Equipe de Tributário
A Instrução Normativa no 2.091/2022, publicada em 23.06.2022, além de estabelecer requisitos para o arrolamento de bens e direitos de contribuintes em débito com a Receita Federal do Brasil, trouxe importante novidade ao possibilitar a substituição de bens já arrolados de devedores solidários por ativos do devedor principal.
O arrolamento de bens, instituído pela Lei no 9.532/1997, consiste em medida administrativa por meio da qual a Receita Federal do Brasil, ao verificar que o contribuinte possui débitos em valor superior a R$ 2MM e que ultrapassam 30% de seu patrimônio conhecido, realiza um monitoramento dos bens e direitos dos devedores (principais e solidários) para garantir a satisfação do crédito tributário.
Este procedimento não se confunde com a penhora, pois no arrolamento há mero rastreio de bens e direitos, podendo os contribuintes alienar, onerar ou transferir tais ativos a qualquer título, mediante a prévia comunicação ao Fisco.
Ainda que o arrolamento não consista em penhora de bens, na prática, os contribuintes que têm bens arrolados enfrentam dificuldades na condução de seus negócios, tendo em vista que, mesmo que tais ativos possam ser alienados, onerados ou transferidos a qualquer título, os agentes do mercado evitam realizar transações envolvendo bens arrolados.
Desse modo, a previsão de substituição de arrolamento de bens por ativos do devedor principal pode beneficiar inúmeros contribuintes, que poderão requerer a qualquer tempo essa providência no processo administrativo de arrolamento. O pedido deverá ser dirigido ao auditor fiscal responsável pela condução do caso.