Decreto Federal nº 11.129/2022 – Nova regulamentação da Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção Brasileira)

Client Alert

por Chediak Advogados
15.Jul.2022

Por Equipe de Compliance e Investigações

 

O Decreto Federal nº 11.129/2022 (“Decreto”), que substituirá o Decreto Federal nº 8.420/2015 a partir do dia 18 de julho de 2022, traz importantes alterações na regulamentação da Lei Federal nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção Brasileira”), como nos critérios de cálculo da multa administrativa e de avaliação dos programas de integridade, bem como nos procedimentos para investigação e responsabilização das pessoas jurídicas e na celebração dos acordos de leniência.

 

Critérios de cálculo da multa administrativa

Um dos pontos mais relevantes do Decreto foi a alteração da dosimetria da multa. A partir da nova regulamentação, o percentual da multa administrativa a ser aplicada poderá ser:

  • Aumentado em até 4% (quatro por cento), quando a responsabilização for decorrente de mais de um ato ilícito;
  • Aumentado em até 3% (três por cento), quando houver tolerância ou ciência do corpo diretivo ou gerencial;
  • Aumentado em 3% (três por cento), quando houver reincidência;
  • Aumentado em 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), conforme os valores dos contratos afetados pelos atos ilícitos;
  • Reduzido em até 0,5% (cinco décimos por cento), quando o ato ilícito não for consumado;
  • Reduzido em até 1% (um por cento), quando houver ressarcimento espontâneo dos danos ou quando não houver danos; e
  • Reduzido em até 5% (cinco por cento), no caso de existência e aplicação de um programa de integridade robusto à época da ocorrência da infração.

 

Critérios de avaliação do programa de integridade

A avaliação da efetividade dos programas de integridade também foi alterada pelo Decreto. A partir da nova regulamentação, serão avaliadas:

  • Destinação adequada de recursos ao programa de integridade, como forma de evidenciar o comprometimento da alta direção;
  • Gestão adequada de riscos, incluindo a realização de análises de riscos periódicas;
  • Realização de diligências apropriadas para a contratação e supervisão de terceiros, especialmente em relação a despachantes, consultores e representantes comerciais, assim como a pessoas expostas politicamente e seus familiares; e
  • Realização de diligências apropriadas para execução e supervisão de doações e patrocínios.

 

Procedimentos para investigação e responsabilização da pessoa jurídica

O Decreto também estipulou novas regras para a investigação e responsabilização de pessoas jurídicas pelos atos ilícitos definidos na LAB. A partir da nova regulamentação:

  • O Processo Administrativo de Responsabilização (“PAR”) deverá necessariamente ser precedido de uma investigação preliminar; e
  • A investigação preliminar poderá ser conduzida diretamente pela corregedoria ou unidade competente para apuração e terá poderes para realizar diligências investigativas como a solicitação de compartilhamento de informações tributárias e informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas.

Em relação ao procedimento aplicável ao PAR, o Decreto apenas incorporou disposições já previstas na Instrução Normativa nº 13/2019, da Controladoria-Geral da União, a exemplo da obrigação de serem indicadas, no ato de indiciamento da pessoa jurídica, informações como o ato ilícito investigado, as provas que sustentam a tese da ocorrência do ato ilícito e o enquadramento legal aplicável ao caso.

 

Celebração do acordo de leniência

O Decreto estabelece o monitoramento como uma condição à celebração dos acordos de leniência, que pode ser dispensada em casos de atos lesivos de menor gravidade, do interesse público e das medidas de remediação adotadas pela pessoa jurídica.

Além disso, a partir da nova regulamentação, também haverá a possibilidade de compensação dos valores pagos à título de reparação de danos com outros valores apurados em eventuais processos sancionatórios ou de prestação de contas, desde que sejam relacionados aos mesmos fatos que compõem o acordo de leniência.