As principais alterações do novo regime regulatório de BDRs editado pela CVM

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04.Jul.2023

As Resoluções CVM nº 182 e 183/2023, em vigor desde o dia primeiro de junho, alteraram o regime jurídico aplicável aos programas de Brazilian Depositary Receipts (BDRs).

De modo resumido, BDRs são certificados de depósito de valores mobiliários emitidos no Brasil e que representam valores mobiliários de emissão de companhias abertas com sede no exterior.

BDRs são uma opção para quem tem interesse em adquirir ações de companhias estrangeiras por meio de intermediários nacionais, ficando dispensada a necessidade de abertura de conta junto a intermediários dos países em que as companhias são listadas.

Para as companhias estrangeiras, em especial aquelas listadas originalmente em mercados poucos líquidos, os BDRs viabilizam a captação de recursos no Brasil, sobretudo no caso dos programas de BDR Nível II e III, que podem ser distribuídos por meio de oferta pública. 

Recentemente, a Resolução CVM nº 03/2020 promoveu alterações no regime jurídico de BDRs, em especial para flexibilizar exigências relativas à obtenção do registro de emissor estrangeiro perante a CVM, necessário para que tais emissores possam ofertar publicamente BDRs lastreados em ações ou valores mobiliários representativos de dívida de sua emissão ofertados no Brasil.

A regra anterior à Resolução CVM nº 03/2020, que havia sido editada em 2009, previa que a obtenção do registro como emissor estrangeiro estava vinculada ao cumprimento de três requisitos: (i) ser uma “companhia aberta ou assemelhada”; (ii) ter sede localizada no exterior; e (iii) ter ativos e receitas no Brasil inferiores a 50% aos constantes nas demonstrações financeiras.

No entanto, a última década foi marcada pela listagem de companhias brasileiras no exterior (tais como XP, Stone, PagSeguro, Arco Educação, Nexa Resources, Afya Educação, etc.), o que representou uma perda de liquidez da bolsa brasileira em relação às bolsas estrangeiras.

Sensível a esse cenário, a CVM editou a Resolução CVM nº 3/2020, prevendo uma nova forma de obtenção do registro de emissor.

A partir de então, mesmo companhias com ativos e receitas no Brasil superiores a 50% aos constantes nas demonstrações financeiras, podem obter o registro de emissor junto à CVM desde que tenham um "mercado reconhecido" como principal mercado de negociação (onde tenha havido o maior volume de negociação), nos últimos doze meses, dos valores mobiliários a servir de lastro para emissão dos BDRs.

Por “mercado reconhecido”, deve-se entender mercados que são aprovados pela CVM para exercer essa função, em linha com a avaliação do regulador brasileiro de que são mercados maduros e desenvolvidos para tanto.

A partir de então, uma companhia como, por exemplo, a Nubank, listada na NYSE, pôde obter registro de emissor junto à CVM por cumprir os três requisitos de (i) ser uma “companhia aberta ou assemelhada”; (ii) ter sede localizada no exterior; e (iii) ter um "mercado reconhecido" como principal mercado de negociação nos últimos doze meses.

As Resoluções CVM nº 182 e 183/23 trazem duas novidades a respeito do assunto.

Inicialmente, o conceito de “companhia aberta ou assemelhada” foi substituído pela enumeração dos atributos específicos que as companhias devem ter, quais sejam: (i) personalidade jurídica própria; (ii) responsabilidade de seus acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas; (iii) admissão dos valores mobiliários emitidos à negociação em mercado de valores mobiliários; (iv) manutenção de registro junto a um supervisor local, que também seja responsável por supervisioná-lo; (v) administração delegada, tendo como instância máxima um órgão colegiado; e (vi) direito de acionistas a voto e a dividendos, admitidas limitações e diferenciações entre espécies e classes de ações de sua emissão.

Quando questionada na Audiência Pública de que a aproximação da definição de emissor estrangeiro do conceito de companhia aberta no Brasil (a) tornaria a norma inflexível e rígida, (b) imporia uma análise de mérito sobre a legislação estrangeira e (c) limitaria a entrada de emissores estrangeiros em nosso mercado, a CVM respondeu que a nova norma apenas buscou trazer maior previsibilidade e segurança jurídica para emissores ao traduzir o conceito de “companhia aberta ou  assemelhada” a partir de uma lista de elementos objetivos que asseguram a referida semelhança, evitando que a avaliação a respeito fosse feita a cada caso e com base em decisões esparsas.

Em segundo lugar, as novas resoluções também flexibilizaram a exigência de que os emissores tivessem ao menos 12 meses de negociação no exterior dos valores mobiliários a servir de lastro para emissão dos BDRs, permitindo que companhias que tenham aberto o capital há menos de 12 meses também estejam aptas à obtenção do registro de emissor.

Essa nova flexibilização na regra de BDRs ocorre em linha com outras novidades recentes relacionadas à facilitação de investimentos offshore, como a reforma das regras de fundos de investimento que passou a permitir que fundos destinados ao público em geral apliquem ate? a totalidade de seu patrimônio em ativos financeiros no exterior.