O creditamento do PIS/COFINS pelos adquirentes finais de combustíveis

Informativo por área

por Chediak Advogados
10.Ago.2022

Equipe de Tributário

 

No dia 23.06.2022 foi sancionada a Lei Complementar nº 192/2022 que restabeleceu o direito ao creditamento do PIS e da COFINS pelos adquirentes finais da cadeia produtiva de combustíveis.  Antes da promulgação da norma, o creditamento dessas contribuições pelos adquirentes finais somente poderia ser feito até o prazo de 90 dias contados da publicação da Medida Provisória nº 1.118/2022, conforme decidido pelo STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 7181/DF (“ADI nº 7181/DF”).

A Lei Complementar nº 192/2022, em sua redação original, reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas provenientes de operações com combustíveis, mantendo os créditos vinculados a tais atividades até o dia 31.12.2022. Essa previsão englobava todas as pessoas jurídicas da cadeia produtiva, inclusive os adquirentes finais.

No entanto, com a promulgação da Medida Provisória nº 1.118/2022, a Lei Complementar nº 192/2022 foi alterada, passando a limitar o direito ao creditamento do PIS e da COFINS às produtoras ou revendedoras da cadeia produtiva de combustíveis.  Nesse contexto, foi ajuizada a ADI nº 7181/DF para questionar a referida medida provisória, inclusive no que se refere à exclusão do creditamento pelos adquirentes finais. 

Em junho de 2022, foi proferida decisão pelo STF determinando que a Medida Provisória nº 1.118/2022 somente poderia produzir efeitos 90 dias após a sua publicação, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal, razão pela qual os adquirentes finais da cadeia produtiva de combustíveis teriam até o dia 16.08.2022 para fazer jus ao creditamento do PIS e da COFINS. 

É inegável que a decisão proferida na ADI nº 7181/DF criou dois cenários para fins de creditamento de PIS e de COFINS na medida em que, enquanto os produtores/revendedores de combustíveis poderiam beneficiar-se do disposto Lei na Complementar nº 192/2022 até o dia 31.12.2022, os adquirentes finais fariam jus a tal direito até que se iniciasse a produção de efeitos da Medida Provisória nº 1.118/2022 produzir, ou seja, após 90 dias após sua publicação.   

A promulgação da Lei Complementar nº 192/2022, portanto, evitou a provável judicialização da questão ao eliminar a distinção feita entre os diferentes contribuintes integrantes da cadeia produtiva de combustíveis, tratamento que violava o princípio da igualdade tributária.