Dedutibilidade de despesas com brindes

Informativo por área

por Chediak Advogados
05.Ago.2022

Equipe de Tributário

 

Em decisão unânime, no processo nº 19515.001156/2008-00, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu que gastos com brindes, desde que sejam valores diminutos, podem ser deduzidos como despesas com propaganda, sendo, portanto, dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”).

Importante destacar que, a dedutibilidade das despesas com propagandas, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, devem atender aos seguintes critérios: (i) estar diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa; (ii) respeitar o regime de competência; (iii) ser escrituradas destacadamente em conta própria; e, (iv) ter como beneficiada empresa registrada no CNPJ e que mantenha escrituração regular.

Não obstante, desde janeiro de 1996, com o advento da Lei nº 9.249/95, o Fisco vinha entendendo que não se aplicava o disposto no Parecer Normativo CST nº 15, de 1976 que tratava as despesas com brindes como dedutíveis, por expressa vedação legal.  Tais despesas deveriam ser tratadas como indedutíveis independentemente de objetivarem o incremento das vendas ou a promoção da empresa, devendo ser ajustadas no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (“LALUR”) como uma adição.

Em sentido favorável ao contribuinte, em março de 2021, foi proposto o Projeto de Lei (“PL”) nº 695/21 que busca alterar a Lei nº 9.249/95, para permitir a dedução das despesas com brindes não somente na apuração do lucro real, mas também, da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido. Até o momento o PL se encontra aguardando designação de relator na comissão de finanças e tributação (“CFT”).

Por fim, apesar da decisão ser pró-contribuinte, o assunto ainda irá gerar muitas discussões, pois, qual seria o montante considerado como “valor diminuto” de gastos com os brindes que serão admitidos como despesas com propaganda? Não podendo, também, ser descartada a possibilidade de o PL alterar a Lei nº 9.249/95 e permitir a dedução dos brindes, mesmo que estes não sejam objeto das atividades operacionais da empresa.