Ilegalidade da revogação antecipada da isenção prevista na Lei do Bem

Informativo por área

por Chediak Advogados
27.Jul.2022

Equipe de Tributário

 

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, ao julgar o Recurso Especial nº 1.987.675/SP, que a revogação antecipada da alíquota zero de PIS e Cofins sobre a receita da venda no varejo de produtos de informática, prevista na Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005), fere o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Esse dispositivo estabelece que a isenção concedida por prazo certo e sob condições não pode ser revogada ou modificada por lei antes de seu término regular.

O objetivo da concessão seria incentivar a inovação tecnológica, sua produção e o acesso da sociedade aos produtos. Em 2009, a alíquota zero foi estendida até 2014, e depois até 2018. Todavia, a Lei nº 13.241/2015 extinguiu a alíquota zero para os varejistas, fato que se tornou objeto de discussão judicial.

No caso concreto, o relator ministro Herman Benjamin pontuou que para aplicar a alíquota zero, as empresas do setor precisaram se submeter a processo específico de produção e à limitação do preço de venda, o que onera o benefício concedido. Desse modo, a revogação antecipada desse benefício representaria uma violação a0 princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido em relação aos contribuintes que se adequaram ao Programa de Inclusão Digital para garantir a aplicação da alíquota zero.

A Primeira Turma do STJ teve entendimento no mesmo sentido ao julgar o Recurso Especial nº 1.988.364/RN, pois a desoneração concedida pela Lei do Bem deveria se estender até dezembro de 2018, mas foi revogada três anos antes pela MP 690/2015.

Em suma, é relevante que o STJ tenha pacificado o entendimento no sentido da ilegalidade da revogação antecipada da desoneração de PIS e Cofins sobre as vendas a varejo de produtos de informática, não só por prestigiar os preceitos jurídicos fundamentais aplicáveis, como para assegurar aos contribuintes e à sociedade em geral direito de acesso incentivado aos bens de informática tal como anunciada à época.