STJ permite compensação de créditos de IPI com débitos de outros tributos federais

Informativo por área

por Chediak Advogados
22.Jul.2022

Equipe de Tributário

 

A 1ª Turma do STJ determinou que os contribuintes que possuem créditos de IPI advindos do benefício estabelecido na Lei nº 9.440/1997, terão direito a realizar a compensação com seus débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições no âmbito da União. (REsp nº 1.804.942/PE).

O colegiado negou provimento ao Recurso Especial ajuizado pela Fazenda Nacional que tinha por objetivo limitar o aproveitamento de créditos de IPI de uma montadora de automóveis por uma de suas fábricas, na cidade de Goiana (PE), no montante aproximado de R$ 3 bilhões.

O crédito de IPI, objeto de análise pelo STJ, foi concedido pela Lei nº 9.440/1997, que possibilitou que montadoras e fabricantes de automóveis instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste se creditassem do imposto como ressarcimento das contribuições sociais do PIS e da COFINS.

Entre os anos de 1997 e 2017, a Receita Federal editou seguidas instruções normativas prevendo a possibilidade de compensação e ressarcimento dos créditos presumidos de IPI. No entanto, essa previsão deixou de existir desde a Instrução Normativa nº 1.717/2017, impedindo assim que os contribuintes aproveitassem o crédito para ressarcimento e abatimento de outros impostos, levando à judicialização do tema.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do REsp nº 1.804.942/PE, destacou que o artigo 74 da Lei 9.430/1996 prevê que o sujeito passivo que apurar crédito poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela União.

Nesse contexto, a recente decisão do STJ representa importante precedente favorável aos contribuintes que fazem jus ao benefício instituído pela Lei nº 9.440/1997, já que possibilita a compensação dos créditos de IPI com débitos de outros impostos federais, a despeito da inexistência de instrução normativa que regule o assunto.