A manutenção da penhora no SisbaJud mesmo com adesão a parcelamento fiscal

Informativo por área

por Chediak Advogados
13.Jul.2022

Equipe de Tributário

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012) - REsps 1.696.270/MG, 1.703.535/PA e 1.756.406/PA -, decidiu, por unanimidade, que deve ser mantido o bloqueio de recursos no SisbaJud quando da adesão pelo contribuinte a programa de parcelamento de dívida fiscal em momento posterior à penhora dos valores.

Isso porque, a adesão a um parcelamento, conforme o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, corresponde a uma hipótese de suspensão e não de extinção do crédito tributário. Nesse contexto, a relação jurídica processual é devidamente mantida no estado em que se encontra, de modo que a execução fiscal pode ser retomada, com a consequente execução da garantia, caso o contribuinte não cumpra com a obrigação de pagar nos termos do programa de parcelamento fiscal.

Nos casos concretos, os contribuintes argumentaram que o bloqueio deveria ser liberado, justamente pelo fato do parcelamento suspender a exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, a Fazenda Pública, argumentou que por mais que seja suspensa a exigibilidade, o crédito tributário não é extinto, razão pela qual a adesão ao parcelamento não teria o condão de liberar as garantias da dívida enquanto esta não for devidamente quitada.

Importante salientar, ainda, que os Ministros da Primeira Seção STJ definiram que, excepcionalmente, há a possibilidade de o contribuinte requerer a substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia. Para tanto, faz-se necessário que esse comprove a necessidade de se aplicar o princípio da menor onerosidade. Ou seja, de provar que, dentre os meios de promover a execução, essa modalidade se demonstra onerosa, tendo em vista que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao executado, assegurando a defesa do seu patrimônio, vide artigo 805, do Código de Processo Civil.

Sendo assim, em relação ao bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SisbaJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal, fixou-se a orientação de que o bloqueio deverá (i) ser levantado se a concessão for anterior à constrição e (ii) ser mantido se a concessão ocorrer em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.