O Chediak Advogados preparou, com exclusividade, um material comparativo contendo todas as transações tributárias federais e do estado de São Paulo disponíveis, sejam elas individuais ou por adesão.
A distinção entre as transações individuais e por adesão, além de pormenorizada ao longo deste trabalho, pode ser abaixo sintetizada:
(i) Transações Individuais
São aquelas em que os contribuintes preparam uma proposta à entidade tributária competente, por exemplo, à RFB nos casos de débitos federais não inscritos em dívida ativa e à PGFN nos casos de débitos federais inscritos.
Essas modalidades de transações permitem maior flexibilidade no momento de negociação entre contribuinte e entidade tributária, uma vez que os termos e condições da transação são estabelecidos com base nas sugestões conjuntas de ambas as partes, observados alguns limites normativos.
A maleabilidade negocial característica dessa modalidade de acordo torna a opção pelas transações individuais bastante atraente.
Além disso, não há prazo de adesão a essas transações, de modo que o contribuinte pode aderir a qualquer momento.
(ii) Transações por Adesão
São transações promulgadas por normas infralegais, como editais, e estabelecem previamente quais serão os termos do acordo, independentemente da vontade do contribuinte.
Assim, caso o contribuinte queira aderir a alguma modalidade de transação por adesão, deverá aceitar as condições da norma que a instituiu, sem ter margem para negociação, como ocorre nas transações individuais.
De outro lado, justamente por não haver possibilidade de contraprestação da entidade tributária, a adesão a esse gênero de transação costuma ser mais célere do que a adesão em transações individuais.
Por fim, diferentemente das transações individuais que não possuem prazo de adesão, as transações por adesão têm um prazo limite para o contribuinte aderir.
Atualmente, todas as transações por adesão vigentes no âmbito federal ou estadual (São Paulo) se encerrarão em 31/01/2025 (exceto relativas ao Programa de Transação Integral – PTI, pendente de regulamentação), podendo, no entanto, haver a prorrogação desse prazo.
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Rubens Carlos de Proença Filho
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