A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou, em 11/09/2024, o Tema n. 1226 de Recursos Repetitivos, tendo os ministros, por maioria dos votos, decidido que os planos de Stock Options concedidos pelas empresas aos seus colaboradores (inclusive executivos) possuem natureza mercantil, não estando sujeitos ao Imposto de Renda de Pessoa Física (“IRPF”) sob alíquotas progressivas de até 27,5% quando da efetiva aquisição das ações.
O Tribunal afirmou, no entanto, que haverá a incidência do imposto de renda se houver ganho de capital na alienação da participação societária, isto é, se o valor da venda das ações for superior ao seu custo de aquisição.
Com isso, a tese fixada pelo STJ foi a seguinte: “no regime do stock option plan, porque revestido de natureza mercantil, não incide o imposto de renda da pessoa física quando da efetiva aquisição de ações junto da companhia outorgante da opção de compra, dada a inexistência de acréscimo patrimonial em prol do optante adquirente. Incidirá o imposto de renda da pessoa física, porém, quando o adquirente de ações de ações do stock options plan vier a revendê-las com apurado ganho de capital”.
Vale destacar que a decisão ainda não foi publicada, de modo que algumas questões permanecem sem resposta até o momento, tais como:
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.