STJ poderá definir a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários 

Informativo por área

por Chediak Advogados
16.Set.2022

Equipe de Tributário

O STJ poderá pacificar, por meio de recurso repetitivo, a controvertida discussão sobre a base de cálculo a ser utilizada para apuração das contribuições previdenciárias patronais recolhidas pelas empresas, esclarecendo se os contribuintes devem considerar o valor bruto da folha de salário ou descontar do total da remuneração paga aos empregados os valores retidos a título de vale transporte, vale alimentação e plano de saúde. 

O rito dos recursos repetitivos, previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, possibilita o julgamento em conjunto de dois ou mais recursos especiais que tratam da mesma controvérsia jurídica. A decisão proferida pelo STJ sob este rito tem efeito vinculante, devendo ser aplicada a todos os processos que versem sobre o assunto. No caso específico da base de cálculo para apuração das contribuições previdenciárias, o STJ já identificou a diversidade de precedentes sobre a matéria e deverá definir se ela será apreciada pelo rito dos repetitivos.  

A alegação dos contribuintes para a utilização da base líquida da folha de salário é de que os valores descontados dos empregados relativos ao vale transporte, vale alimentação e plano de saúde não são verbas destinadas ao trabalho, razão pela qual não devem ser computadas no cálculo das contribuições previdenciárias patronais. O próprio art. 28, §9º da Lei nº 8.212/1991 prevê que esses valores não podem integrar o salário-contribuição.  

A Receita Federal, por sua vez, entende que essas verbas são destinadas a retribuir o trabalho, devendo haver a sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias das empresas (Solução de Consulta COSIT nº 96/2021). Para o Fisco, o que se pretende tributar não são os valores dos benefícios auferidos pelo funcionário, mas sim a remuneração devida ao empregado em retribuição aos serviços por ele prestados. Os valores descontados pela empresa a título de vale transporte, vale alimentação e plano de saúde, portanto, deveriam integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.   

Há diversos precedentes desfavoráveis aos contribuintes, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 1.956.256 e 1.949.888). No entanto, caso a matéria seja julgada sob o rito dos repetitivos, independentemente de seu resultado, será pacificada a controvérsia, trazendo, ao menos, segurança jurídica aos contribuintes.