Tributação de lucros de empresas controladas no exterior na hipótese de tratado de bitributação com o Brasil: novo posicionamento do CARF

Informativo por área

por Chediak Advogados
09.Jun.2022

Equipe de Tributário

 

A Primeira Turma do CARF, ao julgar o processo 16561.720063/201474, entendeu que os lucros auferidos por empresas controladas no exterior em países que têm tratado de bitributação com o Brasil, devem ser tributados apenas no país de domicílio.

Esse posicionamento, inclusive, coincide com a Lei 12.973/14, atualmente em vigor, que incluiu o § 7º ao art. 25 da Lei nº 9.249/95, para pontuar que os lucros auferidos no exterior pelas controladas e coligadas devem ser apurados conforme as normas da legislação comercial do país de domicílio.

No presente caso, o contribuinte não incluiu os lucros de suas empresas controladas, na Espanha e em Luxemburgo, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Insatisfeita, a fiscalização entendeu que deveria ter ocorrido o recolhimento, com fulcro no art. 74 da MP 2158-35/01 e art. 25 da Lei 9.249/95.

Esse cenário ilustra a discussão que preponderou durante anos sobre a compatibilidade do art. 74 da MP 2158-35/01 com os tratados internacionais que visam evitar a bitributação. Segundo o Fisco Federal, a tributação dos lucros não violaria os tratados, pois não seria o lucro da empresa estrangeira propriamente dito que seria tributado, mas o reflexo contábil do resultado positivo no patrimônio da investidora brasileira.

Todavia, o entendimento do CARF sofreu alterações relevantes. Ao julgar o processo em tela, a relatora conselheira, considerando que tanto Espanha como Luxemburgo possuem tratados de bitributação com o Brasil, defendeu que o art. 7º das Convenções Modelo da OCDE presente nos dois tratados bloqueia a tributação dos lucros no Brasil, por prever que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado”. Isto posto, a norma é expressa ao dispor que a tributação é de competência exclusiva do país de domicílio da empresa.

Ora, o ponto central na defesa dos contribuintes e que predominou no CARF é que se os países envolvidos nas demandas possuírem tratado de bitributação com o Brasil, deve ser respeitado o art. 7º das Convenções Modelo da OCDE. O resultado deste julgado foi aplicado ao processo 16561.720135/2015-64, de mesmo tema.

Ademais, restou evidenciado que não se comunicam as materialidades previstas no art. 74 da MP nº 2158-35/01 e nas convenções de bitributação. Assim, os lucros tributados no Brasil são os auferidos pelo investidor brasileiro na medida de sua participação no investimento localizado no exterior, ao final de cada ano-calendário.

Por fim, reitera-se que se trata de importante controvérsia que impacta multinacionais brasileiras, já que o novo entendimento do CARF reflete na tributação do Brasil e é favorável ao contribuinte.