No dia 16 de julho de 2024, foi aprovada a Resolução CD/ANPD nº 18, trazendo importantes regras sobre a atuação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Confira os principais pontos:
· Deve ser realizada por ato formal do agente de tratamento, que deve ser apresentado à ANPD quando solicitado.
· O Encarregado poderá ser uma pessoa natural, integrante da organização ou externa, ou uma pessoa jurídica.
· Os agentes de pequeno porte, dispensados de indicar o Encarregado, devem disponibilizar canal de comunicação com os titulares.
2. Identidade e das Informações de Contato
· As informações do Encarregado devem ser divulgadas publicamente no site do agente de tratamento.
· As informações devem conter, no mínimo: (i) o nome completo, se for pessoa natural; ou (ii) o nome empresarial ou o título do estabelecimento, bem como o nome completo da pessoa natural responsável, se pessoa jurídica.
3. Responsabilidade do Encarregado
· O desempenho das atividades e das atribuições dispostas no Regulamento não confere ao Encarregado responsabilidade pela conformidade do tratamento dos dados pessoais realizado pelo controlador, que é do agente de tratamento.
· O agente de tratamento deve prover os meios necessários para o exercício das atribuições do Encarregado, como recursos humanos, técnicos e administrativos, bem como autonomia técnica e acesso aos responsáveis pela tomada de decisões estratégicas.
4. Conflito de Interesses
· O Encarregado deve atuar com ética, integridade e autonomia técnica.
· É permitido que o Encarregado acumule funções, inclusive exercendo a atividade para mais de um agente de tratamento, desde que não haja conflito de interesse