No dia 21.09.2023, com 14 vetos, foi publicada a Lei nº 14.689/2023, que dispõe sobre o voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), a transação na cobrança de créditos tributários e a autorregularização de débitos, entre outros.
A iniciativa já havia sido objeto da Medida Provisória (“MP”) nº 1.160/2023 que, todavia, caducou. Nesse contexto, foi apresentado o Projeto de Lei (“PL”) nº 2384/23 que, por sua vez, foi sancionado pelo Vice-Presidente da República (Geraldo Alckmin), sendo convertido na Lei nº 14.689/2023, sobre a qual destacamos as seguintes disposições:
- Voto de qualidade: o art. 1º trouxe de volta a sistemática do voto de qualidade. Assim, na hipótese de empate, o Presidente do CARF (representante da Fazenda Pública) profere mais um voto decidindo de modo definitivo a discussão administrativa, normalmente, em favor do Fisco, razão pela qual o art. 19-E, da Lei nº 10.522/2002, que previa o desempate pró-contribuinte, foi revogado;
- Exclusão de multa e cancelamento de representação fiscal para fins penais: a lei alterou o art. 25, §9º-A, da Lei nº 70.235/1972, para estabelecer que ficam excluídas as multas e canceladas as representações fiscais para fins penais quando o julgamento do processo administrativo fiscal for resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade. Conforme previsto no art. 15, a exclusão e o cancelamento em comento são aplicados aos casos já julgados e pendentes de apreciação pelo TRF competente;
- Exclusão dos juros de mora e possibilidade de parcelamento: a lei modificou o art. 25-A, da Lei nº 70.235/1972, para firmar que se (a) a discussão administrativa for resolvida definitivamente a favor do Fisco pelo voto de qualidade e (b) o contribuinte se manifestar para pagamento no prazo de 90 dias, serão excluídos os jutos de mora até a data do acordo para pagamento. O dispositivo, ainda, prevê a hipótese de parcelamento em até 12 prestações mensais e sucessivas, devidamente corrigidas. No entanto, na hipótese de não pagamento ou inadimplemento, os juros de mora serão retomados. Por fim, interessante destacar que o citado artigo admite a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para fins de pagamento do crédito tributário;
- Dispensa do oferecimento de garantia: o art. 4º prevê que fica dispensada a apresentação de garantia na discussão judicial do crédito tributário que for resolvida favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, desde que o contribuinte tenha capacidade de pagamento. Esta previsão não se aplica caso o contribuinte não tenha certidão fiscal válida há mais de 3 meses (consecutivos ou não) expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- Multa qualificada: a lei alterou o art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996, que versa sobre a majoração da multa de ofício nas hipóteses de sonegação, fraude e conluio, estabelecendo o novo percentual de 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto/contribuição objeto do lançamento de ofício, de forma que o total de 150% ficou reservado apenas para os casos de reincidência. Além disso, ficou claro pelo §1º-A que se não restar configurado, individualizado e comprovado o dolo, bem como se houver sentença penal de absolvição, a multa não poderá ser qualificada;
- Transação: a lei modificou o art. 10, da Lei nº 13.988/2020, ampliando a possibilidade de negociação para com a Fazenda Pública de forma individual, por adesão ou específica de iniciativa do sujeito passivo, com ofertas de propostas mais vantajosas ao contribuinte. Assim, houve aumento do limite de desconto sobre o principal, juros e multa do crédito a ser transacionado para (a) 65%, no prazo máximo de quitação de 120 meses e (b) 70%, até 145 meses para as pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte; e
- Autorregularização e conformidade tributária: o texto legal trouxe incentivos para autorregularização dos contribuintes perante à Receita Federal do Brasil (“RFB”), quando observados requisitos como a regularidade do cadastro e do histórico fiscal do sujeito passivo, assim como da compatibilidade entre escrituração ou declaração e os atos praticados pelo contribuinte e a consistência das informações prestadas. Além disso, a lei previu diversas medidas que devem ser adotadas pela RFB para fins de incentivo à conformidade fiscal, tais como procedimentos de orientação tributária e aduaneira prévia e a concessão de prazo para o recolhimento de tributo sem a aplicação de penalidade.
Dentre os 14 trechos vetados do PL e que são favoráveis aos contribuintes, podemos citar:
- Alterações na Lei nº 6.380/1980 (Lei de Execução Fiscal): o art. 5º, em especial, no que diz respeito à (a) autorização de o executado garantir apenas o valor principal atualizado da dívida via seguro-garantia ou fiança bancária obtidos de terceiro e, em contrapartida, (b) impossibilidade de liquidação de garantias até o trânsito em julgado de decisão desfavorável ao contribuinte, bem como (c) obrigação da Fazenda Pública, quando vencida, de ressarcir integralmente as despesas atualizadas incorridas pela parte adversária;
- Redução da multa de ofício: o art. 7º, §1º, inciso IV e §2º, que previa a redução de multa de ofício em pelo menos 1/3 e de multa de mora em pelo menos 50%; e
- Cancelamento da multa superior a 100% do crédito tributário: o art. 14 que, conforme entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, previa que as multas em autuação fiscal, inscritas ou não em dívida ativa da União Federal, que excedessem 100% do valor do crédito tributário apurado seriam canceladas.
Vale destacar, por fim, que como a Lei nº 14.689/2023 foi sancionada com diversos vetos, enquanto a parte sancionada se converte em lei, a parcela vetada volta para o Congresso Nacional para ser analisada. Diante disso, temos dois cenários: os vetos serem (i) mantidos e a lei permanecer com a redação atual ou (ii) derrubados e os trechos antes vetados passarem a integrar a lei.