Medida Provisória nº 1.184/23: as principais mudanças na tributação de fundos de investimento

Informativo por área

por Thaísa Frinzi
31.Ago.2023

A Medida Provisória (“MP”) nº 1.184/23, publicada no dia 28.08.2023, em edição extraordinária do Diário Oficial da União, introduziu alterações substanciais na tributação de fundos de investimento, tendo em vista a apresentação de novas regras de incidência do imposto de renda (“IR”).   

Dentre as principais mudanças, merece destaque a ampliação da sistemática de “come-cotas”, atualmente aplicável aos fundos abertos, para os fundos fechados. Em breve síntese, tem-se uma antecipação do IR que será devido quando de eventual evento de liquidez (amortização, resgate etc.) do fundo. A partir de 2024, quando a referida MP passará a produzir efeitos, os fundos fechados estarão sujeitos também ao recolhimento periódico semestral de IRRF, nos meses de maio e novembro, sob a alíquota de 15% ou 20%, dependendo da classificação do fundo como longo ou curto prazo, respectivamente.   

Além disso, na data em que ocorrer a distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, incidirá um percentual de IRRF complementar, se a alíquota efetiva aplicável for superior à adotada na antecipação recolhida nos meses de maio e novembro.  

Cumpre esclarecer que a MP nº 1.184/23 não alterou as alíquotas que continuam sendo regressivas em função do prazo do investimento: (i) 15% no caso de aplicações com prazo superior a 720 dias; (ii) 17,5% na hipótese de aplicações com prazo de 361 a 720 dias; (iii) 20% se a aplicação tiver prazo entre 181 e 360 dias e, por fim, (iv) 22,5%, para aplicação com prazo de até 180 dias.   

Em relação aos fundos fechados (maior parte dos chamados fundos exclusivos), importante pontuar, ainda, que o art. 12 da MP nº 1.184/23, cuja aplicação é imediata, prevê uma transação alternativa, ou seja, a possibilidade de antecipação do recolhimento do IR para 2023, com benefício da utilização da alíquota de 10% sobre o estoque de rendimentos acumulados no fundo. Para os rendimentos apurados até 30.06.2023, o imposto deverá ser pago em quatro parcelas mensais (de dezembro de 2023 a março de 2024) e para os auferidos entre 01.07.2023 e 31.12.2023, o pagamento deverá ser feito à vista em maio de 2024.  

A MP trouxe também a possibilidade de, após eventos de reorganização de fundos, como fusão, incorporação e cisão, incidir IRRF (salvo em casos específicos), sendo a regra geral a tributação baseada nos resultados acumulados pelos cotistas até a data do evento de reorganização.  

Vale mencionar outra mudança essencial da MP: estão fora do regime obrigatório de tributação periódica (“come-cotas”) os Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), exceto ETF de renda fixa. A não incidência da tributação periódica pressupõe que esses fundos estejam enquadrados como entidades de investimento e, assim, apenas serão tributados sob a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas. Contudo, se os requisitos definidos pela CVM (por exemplo, de composição de carteira e governança) para esse enquadramento não forem cumpridos, haverá tributação periódica e automática.  

De outro lado, ainda que os fundos mencionados no parágrafo anterior não sejam considerados como entidades de investimento, não será tributada eventual contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou coligação integrantes da carteira dos fundos, desde que referidos ganhos ou perdas sejam evidenciados em subconta nas demonstrações financeiras do fundo.   

Cabe, ainda, citar algumas exceções ao tratamento tributário da MP, conforme disposto em sua redação: os investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em determinados tipos de fundos, inclusive incentivados (chamados fundos 12.431), como os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), o Fundo de Investimento em Participações (FIP), os Fundos de Investimento em Títulos Públicos, Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE, os Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - FIP-PD&I  e o Fundo de Investimento em Empresa Emergente (FIEE), e os ETFs de Renda Fixa. 

Por fim, os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO) não estarão submetidos ao regime de tributação previsto pela MP em epígrafe. Sobre esses, houve alteração nas regras de isenção: serão isentos os rendimentos auferidos por pessoas físicas caso (i) as cotas sejam efetivamente negociadas em bolsa de valores ou balcão organizado e (ii) possuam no mínimo 500 cotistas (e não mais 50). 

Com relação aos FDICs que têm como quotistas investidores residente no país, aplica-se a nova regra, o que poderá inviabilizar esse tipo de investimento, especialmente nos casos em que não houver liquidez para pagamento do imposto. Assim, é importante que esse tema seja endereçado quando da conversão da MP em lei.   

Ante todo o exposto, infere-se que a MP nº 1.184/23 pretende, em especial, equipar o tratamento tributário aplicado entre os fundos abertos e os fechados. Caso seja convertida em lei, essa alteração incentivará que os investidores, notadamente os detentores de “fundos exclusivos” (fundos fechados em sua maioria e que só eram tributados em eventual evento de liquidez), busquem outras formas de investir, inclusive fora do Brasil. Ademais, é inconteste que a tributação dos estoques de rendimentos acumulados fomentará o contencioso tributário, vez que abrirá espaço para questionamento judicial pela violação de diversos princípios constitucionais.