MP nº 1.185/2023 - Crédito fiscal federal derivado de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico

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por Maria Eduarda Staloch
31.Ago.2023

Foi publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) de hoje, 31.08.2023, a Medida Provisória (“MP) nº 1.185 de 30 de agosto de 20231 que dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico.  

A MP dispõe sobre as regras aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que receberem subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderão apurar crédito fiscal de subvenção para investimento.  

A MP ainda, determinou conceitos básicos a serem considerados, quais sejam:  

  1. Implantação - estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; 
  2. Expansão - ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e 
  3. Crédito fiscal de subvenção para investimento - direito creditório: (a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo; (b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e, (c) passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.  

As empresas interessadas deverão fazer sua habilitação através da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (“SERFB”), observando alguns requisitos: (a) a pessoa jurídica deve ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo; (b) o ato concessivo da subvenção deve ser anterior à data de implantação ou de expansão do empreendimento econômico; e, (c) o ato concessivo da subvenção que deverá estabelecer, expressamente, as condições e contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.  

A habilitação será indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos listados acima; ou cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos listados acima.  

A pessoa jurídica habilitada poderá apurar o crédito fiscal de subvenção para investimento na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”) relativa ao ano-calendário do reconhecimento das receitas de subvenção, que deverá corresponder ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável.  

Ressalte-se que, na apuração do crédito fiscal, não poderão ser computadas:  

  1. receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; 
  2. a parcela das receitas que superar o valor destas despesas; 
  3. a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; 
  4. receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”); 
  5. receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e 
  6. receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.  

O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado SERFB poderá ser compensado com débitos federais, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela SERFB ou ressarcido em dinheiro. Sendo que estes pedidos, de compensação ou ressarcimento somente serão recepcionados após a entrega da ECF na qual esteja demonstrado o direito creditório e a partir do ano-calendário seguinte ao reconhecimento das receitas de subvenção. Sendo que, a SERFB, efetuará o seu ressarcimento no 48º mês, contado a partir do cumprimento de tais requisitos, nos casos em que o crédito fiscal não tenha sido objeto de compensação.  

Ressalte-se que, o valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS/PASEP”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”).  

Por fim, cumpre destacar que SERFB ainda poderá publicar normas aplicáveis ao tema bem como fica possibilitada de realizar avaliação periódica do citado incentivo fiscal.  

Caso sua empresa se enquadre nos requisitos o Chediak Advogados poderá auxiliar na obtenção da autorização e na consultoria sobre contabilização e possibilidades de utilização do referido crédito tributário.