Na madrugada do dia 07.07.2023, a Proposta de Emenda à Constituição (“PEC”) nº 45/2019, referente à Reforma Tributária, foi aprovada em segundo turno na Câmara dos Deputados.
Concluída a votação na Casa Legislativa em que foi proposta (Câmara dos Deputados), a PEC foi enviada ao Senado Federal para ser analisada. Aqui temos dois cenários: (i) se o texto for aprovado sem alterações em ambas as Casas e (ii) se forem feitas alterações. No primeiro caso, a proposta é promulgada em forma de Emenda Constitucional em sessão do Congresso Nacional. Já na segunda hipótese, se houver modificação substancial, a proposta retorna à Casa onde começou a tramitar (Câmara dos Deputados) e, posteriormente, é enviada para nova apreciação pelo Senado Federal.
Dentre as propostas apresentadas na PEC nº 45/2019, destacamos as seguintes:
I. Criação do Imposto sobre Valor Agregado (“IVA”): o IVA irá incidir sobre bens materiais ou imateriais, serviços e direitos, na modalidade dual, ante a criação:
(a) da Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”), administrada pela União Federal, em substituição ao IPI, PIS e COFINS, com alíquota única; e
(b) do Imposto sobre bens e serviços (“IBS”), administrado pelos Estados e Municípios em um Conselho Federativo, que irá unificar o ICMS (de atual competência estadual) e o ISS (de atual competência municipal), com alíquota padronizada por produtos, serviços e direitos, salvo aqueles destinados à educação, saúde, produtos e insumos agropecuários que, por sua vez, terão uma redução de 60%, e os transportes coletivos, medicamentos, dispositivos médicos, serviços de educação superior e cesta básica, que serão isentos.
O CBS e o IBS terão os mesmos fatos geradores e a mesma base de cálculo, realizando-se o cálculo “por fora”, ou seja, não estarão inclusos nas próprias bases de cálculo. As hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e de creditamento também serão as mesmas. Válido destacar que os referidos tributos não incidirão sobre as exportações, sendo assegurado ao exportador o ressarcimento dos créditos relativos às operações anteriores.
II. Criação do Imposto Seletivo (“IS”): tributo de competência federal, que incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde da população ou ao meio ambiente;
III. Alíquotas: em suma, teremos uma alíquota padronizada, uma com redução de 60% e uma zero. O Senado Federal deverá, futuramente, fixar a alíquota padrão;
IV. Mudança do paradigma de cobrança: como o IBS é um imposto sobre o consumo, nas operações entre entes federativos (interestaduais e intermunicipais) deverá ser aplicado o princípio do destino, ou seja, o imposto pertencerá ao Estado e ao Município de destino da operação;
V. Crédito amplo: o imposto que incide nas etapas anteriores, sendo destacado em nota fiscal, gera crédito para as etapas posteriores. A nova sistemática assegura que o IBS arrecadado durante as etapas de produção e circulação seja exatamente o mesmo do consumidor final. As únicas exceções ao regime de crédito amplo devem ser aquelas relativas ao consumo pessoal, a serem reguladas em Lei Complementar;
VI. Criação do Conselho Federativo: responsável pela gestão e por centralizar a arrecadação do IBS. Esse será composto por 27 representantes, um de cada estado e um do Distrito Federal, e outros 27 representantes dos municípios e do Distrito Federal (composição paritária). As decisões do colegiado deverão ter o quórum de aprovação cumulativo da maioria absoluta dos representantes dos estados, desde que representem 60% da população do país e, cumulativamente, da maioria absoluta dos representantes municipais;
VII. Regimes especiais: as operações envolvendo (a) combustíveis e lubrificantes, (b) serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de saúde e concursos de prognósticos, (c) operações com administração pública direta, autarquias e fundações públicas, (d) hotelaria, parque de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional e (e) sociedades cooperativas, poderão ter regimes específicos;
VIII. Simples Nacional: a proposta da Reforma Tributária manteve o Simples Nacional como um regime simplificado e especial de tributação. Embora o optante pelo Simples não possa aproveitar créditos gerados pelo pagamento unificado, os adquirentes de bens e serviços fornecidos por micro ou pequena empresa poderão fazê-lo, salvo na hipótese de recolher em separado o IBS e a CBS;
IX. Zona Franca de Manaus ("ZFM”): a reforma assegura a manutenção da ZFM, determinando a criação de mecanismos legais que garantam, em caráter geral, o diferencial competitivo da região, nos mesmos níveis existentes atualmente.
Como será feita a transição? A transição para a aplicação das novas disposições propostas na Reforma Tributária vai demorar cerca de 10 anos, sendo dividida em duas fases: (i) um período teste, com durabilidade de 2 anos e (ii) transição propriamente dita, que durará 8 anos.
No primeiro momento, o IBS será cobrado à alíquota de 1%, sendo esse aumento de arrecadação compensado pela redução das alíquotas do PIS e da COFINS, sem impactar os estados e os municípios. Já na transição, as alíquotas do ICMS, do ISS, do IPI, do PIS e da Cofins serão reduzidas em 1/8 por ano até serem extintas no oitavo ano. Isso significa que, no primeiro ano da transição, a alíquota a ser aplicada no cálculo dos tributos atuais quando da emissão dos documentos fiscais será de 7/8 da alíquota prevista na legislação; no segundo ano da transição será de 6/8; e assim sucessivamente. Em contrapartida, a alíquota do IBS será elevada proporcionalmente para repor a perda de receita dos cinco tributos atuais. Ao final do nono ano de transição, o ICMS, o ISS, o IPI, o PIS e a Cofins serão extintos.
É importante destacar que todo o processo de transição tomará como referência o ano em que for publicado o regulamento do IBS. Portanto, se o regulamento for publicado no primeiro semestre do ano, a cobrança do IBS (à alíquota de 1%) se iniciará somente no ano subsequente. Por outro lado, se for publicado no segundo semestre, a cobrança do IBS se iniciará no segundo ano subsequente.
Após o período de transição, aqueles que possuírem crédito acumulado referente aos tributos atuais, terão os saldos remanescentes atualizados pelo IPCA e compensados com o IBS em parcelas de até 240 meses, estando pendente de definição por lei as demais regras. O ressarcimento dos créditos será garantido pelo Conselho Federativo.
Por fim, importante pontuar que o texto-base da PEC nº 45/2019 somente foi aprovado em dois turnos na Câmara dos Deputados, de modo que ainda precisa ser devidamente analisado pelo Senado Federal. Portanto, a Reforma Tributária ainda está em andamento, sujeita a debates e alterações durante o trâmite legislativo.