Sancionada a lei que dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao IRPJ e à CSLL

Client Alert

por Maria Eduarda Staloch
16.Jun.2023

Foi publicada em 15.06.2023 no Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei nº 14.596/2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.152/2022, que dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), dentre outras alterações na legislação tributária federal a fim de ajustá-las às novas regras trazidas. 

O intuito da nova Lei foi adequar as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) referente as regras para fixação de preços usados em transações entre empresas relacionadas. 

Desta forma, destacamos de forma resumida as principais alterações frente a Medida Provisória em vigor: 

 

 

Medida Provisória nº 1.152/2022 

Lei nº 14.596/2023 

Commodities 

Método de cálculo específico (PIC) com a definição de produtos e cotações sendo principalmente praticados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 

Método de cálculo específico (PIC) com a definição de produtos e cotações sendo praticados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pelas práticas de mercado. 

Ajustes à Base de Cálculo 

A base de cálculo do IRPJ e CSLL deve ser ajustada quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. Sendo necessário, ainda, um ajuste secundário com implicação na taxa de juros e valor ajustado. 

Apenas ajustes efetuados ao valor da transação para adequação ao padrão do Princípio Arm's Length (“ALP”). 

Royalties 

Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a: (I) entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; e, (ii) Partes Relacionadas. 

Manteve apenas a determinação de que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando destinadas à Partes Relacionadas. 

 

Saliente-se que, as novas regras estabelecidas nesta Lei produzirão efeitos a partir de 2024, todavia, os contribuintes podem optar por sua adoção antecipada já em 2023, conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023. A opção deverá será formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC). 

Cumpre destacar que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação da Lei nº 14.596/2023. 

O escritório Chediak Advogados se coloca à disposição dos seus clientes e demais interessados para eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessários acerca do tema.