Foi publicada em 15.06.2023 no Diário Oficial da União (“DOU”) a Lei nº 14.596/2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.152/2022, que dispõe sobre regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), dentre outras alterações na legislação tributária federal a fim de ajustá-las às novas regras trazidas.
O intuito da nova Lei foi adequar as normas nacionais às praticadas pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (“OCDE”) referente as regras para fixação de preços usados em transações entre empresas relacionadas.
Desta forma, destacamos de forma resumida as principais alterações frente a Medida Provisória em vigor:
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Medida Provisória nº 1.152/2022 |
Lei nº 14.596/2023 |
Commodities |
Método de cálculo específico (PIC) com a definição de produtos e cotações sendo principalmente praticados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. |
Método de cálculo específico (PIC) com a definição de produtos e cotações sendo praticados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pelas práticas de mercado. |
Ajustes à Base de Cálculo |
A base de cálculo do IRPJ e CSLL deve ser ajustada quando os termos e as condições estabelecidos na transação controlada divergirem daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis. Sendo necessário, ainda, um ajuste secundário com implicação na taxa de juros e valor ajustado. |
Apenas ajustes efetuados ao valor da transação para adequação ao padrão do Princípio Arm's Length (“ALP”). |
Royalties |
Não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante a: (I) entidades residentes ou domiciliadas em país ou dependência com tributação favorecida ou que sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; e, (ii) Partes Relacionadas. |
Manteve apenas a determinação de que as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a título de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, não são dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando destinadas à Partes Relacionadas. |
Saliente-se que, as novas regras estabelecidas nesta Lei produzirão efeitos a partir de 2024, todavia, os contribuintes podem optar por sua adoção antecipada já em 2023, conforme disciplina a Instrução Normativa RFB nº 2.132/2023. A opção deverá será formalizada no período de 1º a 30 de setembro de 2023, mediante abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).
Cumpre destacar que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer regramentos específicos para disciplinar a aplicação da Lei nº 14.596/2023.
O escritório Chediak Advogados se coloca à disposição dos seus clientes e demais interessados para eventuais esclarecimentos e/ou consultas que se fizerem necessários acerca do tema.