Publicada Lei que possibilita a atualização de valores declarados de bens imóveis com recolhimento de tributos com alíquotas reduzidas

Client Alert

por Chediak Advogados
30.Set.2024

Em 16/09/2024, foi publicada a Lei n° 14.973/24 que, entre outras matérias, dispôs sobre a possibilidade de atualização, por pessoas físicas e jurídicas, do valor declarado de seus bens imóveis para o valor de mercado com o recolhimento de tributos com alíquotas reduzidas.

De acordo com a nova norma, a pessoa física residente no Brasil poderá atualizar o valor dos bens imóveis já declarados na Declaração de Ajuste Anual (“DAA” ou “DIRPF”) para o seu respectivo valor de mercado, devendo recolher o Imposto de Renda de Pessoa Física (“IRPF”) sobre a diferença dos valores, à alíquota definitiva de 4%.

Na hipótese de pessoas jurídicas que optem por atualizar o valor dos bens imóveis constantes de seu ativo permanente, a diferença entre o montante declarado e o valor de mercado dos bens será tributada pelo Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) às alíquotas definitivas de 6% e 4%, respectivamente.

Em ambos os casos, o contribuinte deverá recolher os tributos aplicáveis dentro do prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação da lei (16/09/2024), ou seja, até 15/12/2024.

A referida atualização é mais um instrumento pelo governo para aumentar a arrecadação aos cofres públicos federais, já em que incentiva o contribuinte a atualizar o valor dos imóveis diante da redução das alíquotas normalmente aplicáveis sobre o ganho de capital (podem variar de 15% a 34% a depender do alienante, pessoa física ou jurídica).

Vale mencionar que a Lei também estabelece regras diferenciadas para o cálculo de ganho de capital dos imóveis cujos valores foram atualizados no caso de estes serem alienados ou baixados antes de decorridos 15 (quinze) anos da data da atualização, de forma que, quanto mais tardia for a alienação, menor será o proveito econômico da redução do imposto.

Assim, para as alienações que ocorram até 3 (três) anos da data de atualização, o benefício não poderá ser aproveitado para fins de apuração de ganho de capital na alienação.

A partir do 3º ano da atualização, poderá ser aproveitado gradualmente até atingir a sua totalidade ao completar 15 anos.

Assim, percebe-se que esta opção é vantajosa para os contribuintes que pretendem alienar os bens imóveis em médio e longo prazo (depois de 3 anos), pois somente nesse caso irão pagar menos imposto.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

RESPONSÁVEIS

Equipe Tributária