Publicada lei que estende a desoneração da folha de pagamentos até o final do ano

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por Chediak Advogados
27.Set.2024

No dia 16/09/2024, foi publicada a Lei nº 14.973/2024 que, dentre outras medidas, soluciona a questão referente à desoneração da folha de pagamentos.

Após a suspensão da eficácia da Lei n° 14.784/2023, que prorrogava a desoneração da folha de pagamentos até dezembro de 2027, através de liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7633, a insegurança jurídica gerada entre os contribuintes – e, posteriormente, a suspensão da eficácia da liminar – fizeram com que tratativas entre os Poderes Executivo e Legislativo fossem realizadas, a fim de evitar prejuízo aos contribuintes e às contas públicas.

Com o esgotamento do prazo para a juntada do ato normativo que contemplasse a solução da matéria, após recente aprovação pelo Presidente da República, foi publicada, na última segunda-feira (16), a Lei nº 14.973/2024.

A lei prevê a manutenção da desoneração até o final de 2024, com o pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição à contribuição previdenciária patronal, que incide sobre a folha de salários.

Em contrapartida, a partir de 2025, terá início a reoneração gradual da folha de pagamentos, o que implicará na contribuição cumulativa sobre a folha de pagamentos e sobre a receita bruta, nas seguintes alíquotas - que podem variar de acordo com o setor e serviço prestado:

  • 2025: 80% da contribuição sobre a receita bruta e 25% sobre a folha de pagamento;
  • 2026: 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha de pagamento;
  • 2027: 40% sobre a receita bruta e 75% sobre a folha de pagamento;
  • 2028: 0% sobre a receita bruta e 100% sobre a folha de pagamento.

Destaca-se que as empresas beneficiadas pelo regime substitutivo terão a obrigação de manter, pelo menos, 75% do número de empregados durante a vigência do incentivo tributário (comparado ao ano-calendário imediatamente anterior).

Ainda, foram estabelecidas condições específicas para o setor da Construção Civil, com opções de regime que variam conforme a data de matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI). No entanto, a partir de 2028, as obras de construção civil em andamento passarão a contribuir obrigatoriamente sobre a folha de pagamento.

Por fim, a lei estabelece que, durante o regime de transição (2025-2027), não haverá cobrança da contribuição previdenciária sobre o 13º salário dos empregados.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

 

RESPONSÁVEIS

Equipe Tributária