Foi publicada essa semana a Instrução Normativa MTE/GM nº 6/24, que dispõe sobre a implementação da Lei nº 14.611/2023, referente à igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
A Lei da Igualdade Salarial previu uma série de medidas para incentivar a equidade salarial, como a elaboração semestral, pelas empresas com mais de 100 colaboradores, do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e a implementação de Plano de Ação para mitigação de eventuais disparidades identificadas.
Entre outros assuntos, a IN nº 6/24 esclareceu alguns pontos que restavam pendentes em relação ao tratamento dos dados pessoais, destacando-se que a produção do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deve ser realizada em conformidade com a LGPD (Lei nº 13.709, de 2018), observando seus princípios e garantindo a proteção e o respeito aos direitos dos titulares dos dados.
Além disso, definiu que a fundamentação legal para o tratamento de dados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, inclusive dados sensíveis, é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II e art. 11º, II, “a”, da LGPD) e o tratamento compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas (art. 7º, III e art. 11º, II, “b”, da LGPD).
Como consequência, é possível concluir que a prestação de informações pelas empresas para compor o referido Relatório deve se fundamentar no cumprimento de obrigação legal ou regulatória (art. 7º, II e art. 11º, II, “a”, da LGPD).